Acórdão nº 95/06 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelBARATEIRO MARTINS
Data da Resolução09 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório A..., casado, residente em Queluz, intentou contra B..., C..., D... e E...

, todos residentes em Lisboa, e contra F...

, residente em Alpedrinha, Fundão, acção de preferência.

Alegou, para tal e em síntese, que é dono dum prédio rústico que confina com um prédio, também rústico, que os 4 primeiros RR. venderam ao 5.º R., razão por que goza do direito de preferência em tal venda.

Os RR. contestaram, sustentando que o prédio do A. é urbano, que não foram alegados todos os pressupostos do direito de preferência e que o A sabia da venda e respectivas condições há mais de 2 anos.

O A. respondeu, após o que se procedeu à elaboração do saneador e à selecção dos factos assentes e base instrutória.

Realizada a audiência, a Mm.ª Juíza, por considerar que não se encontram verificados todos os requisitos para a preferência invocada e por entender ser urbano o prédio do A., julgou a acção totalmente improcedente.

Inconformada com tal decisão, interpôs o Autora recurso de apelação, visando a sua revogação e a sua substituição por outra que julgue a acção procedente. Termina a sua alegação com as seguintes conclusões: Em acção de preferência baseada no art. 1380.º ao autor cumpre alegar e provar ser proprietário confinante, não o ser o comprador e ter pelo menos um dos prédios (confinante e vendido) área inferior à unidade de cultura – o que o aqui autor/recorrente fez; Da conjugação dos art. 1380.º, n.º 1, do CC e 18.º, n.º 1, do DL n.º 384/88, de 25-10, resulta que gozam do direito de preferência os proprietários de terrenos confinantes no caso de venda a quem não seja proprietário confinante, desde que um dos prédios – o confinante ou o vendido – tenham área inferior à unidade de cultura; Tendo presente que para a região em causa a unidade de cultura, nos termos do art. 1.º da Portaria n.º 202/70, de 21-04, é de 2 hectares (20.000 m2), anote-se que o autor alegou (e provou) – atentos os princípios da boa decisão da causa e da aquisição processual – que o prédio vendido teria a área de 9,5400 hectares (vd. doc. 1, junto com a PI), e que o seu prédio tinha, pelo menos, 0,4516 hectares; Ou seja, o autor provou que, pelo menos, o seu prédio tinha uma área inferior à da unidade de cultura; A matéria constante do quesito 5.º (e respectiva resposta) não é um facto, sendo, antes, uma conclusão, um juízo de valor (ao qual se deveria chegar, sim, a partir de factos oportunamente alegados e provados); Ao tribunal só é possível responder sobre factos factos materiais, isto é, fenómenos da natureza ou manifestações concretas dos seres vivos, nomeadamente actos e factos dos homens, por isso que a resposta ao quesito 5.º da base instrutória deve considerar-se como não escrita; Partindo do pressuposto de que ao proprietário confinante que pretende exercer o direito de preferência incumbe provar que ocorreram as circunstância previstas no art. 1380.º do CC é sobre o demandado/comprador que recai o ónus de provar a verificação de qualquer das circunstâncias que, segundo o art. 1381.º, obstam aquele direito; Ora, olhando para os presentes autos, conclui-se com facilidade que o demandado/comprador (ou seja, o réu F...) nada alegou (por isso que muito menos provou) nesse sentido – tudo o que se anota para os devidos efeitos legais; Devem considerar-se prédios urbanos os prédios em que existem edifícios destinados a habitação dos proprietários, desde que tal utilização seja prevalente sobre aqueloutra dada ao exercício da agricultura no mesmo prédio – circunstância que, no caso dos autos, não resultou provada; Os factos considerados como provados no âmbito do presente processo permitem qualificar o prédio do autor (confinante) como fundamentalmente rústico, pese embora a casa nele implantada, até porque esta se apresenta como um meio de ligação à terra cultivada (vd. factos provados em 9, 10, 11, 12, 14, 15, 16 e 17), como uma forma de conjugar os interesses habitacionais do autor – que reside habitualmente em Lisboa, como resultará da gravação da prova – com o interesse da exploração agrícola do prédio em preço; A sentença revidenda violou entre outros, salvo o devido respeito e melhor opinião, as normas dos art. 204.º, 1 e 2, 1380.º e 1381.º do CC; art. 18.º do DL n.º 384/88, de 25-10; e art. 646.º, n.º 4, e 664.º do CPC.

Os apelados responderam, terminando as suas contra-alegações sustentando, em síntese, que não ocorrem quaisquer nulidades, vícios, deficiências ou erros de julgamento, devendo a sentença ser mantida na íntegra.

Foram obtidos os vistos legais, cumprindo, agora, apreciar e decidir.

* II – Fundamentação de facto São os seguintes os factos com relevo para a apreciação do recurso:

  1. Por escritura pública de compra e venda, celebrada e 19/11/1998, no Cartório Notarial do Fundão, os primeiros RR venderam ao segundo, pelo preço de 1 milhão e cem mil escudos, o seguinte prédio: “Rústico, composto de montado de sobro, sito na Pucariça ou Cimo da Aldeia, Aldeia de João Pires, concelho de Penamacor, inscrito na matriz sob o artigo 2, secção B e descrito na CRP de Penamacor, sob o n.º 227, freguesia de Aldeia de João Pires, concelho de Penamacor”.

  2. O prédio objecto da escritura de compra e venda confronta parcialmente, ao longo de um muro com cerca de 2,40 metros de extensão, com outro prédio.

  3. Este prédio confinante, referido em B, é parcialmente um montado de sobro, tal como o é o prédio referido em A.

  4. No prédio confinante, referido em B, está edificada uma casa habitável e mobilada, que é utilizada, enquanto tal, pelo autor.

  5. O prédio confinante referido em B destes factos tem uma área de 0,4600 hectares.

  6. O valor venal da casa de habitação implantada nesse prédio é superior ao do restante terreno.

  7. O valor do terreno desse prédio que é utilizado para montado de sobro é inferior, em milhares de euros, ao valor daquela casa de habitação.

  8. A casa referida em D também permite que o autor possa proceder ao cultivo, amanho e superintendência do tratamento das culturas ali existentes.

  9. No terreno do prédio em causa existem árvores de fruto (pereiras e macieiras), oliveiras, vinha e produtos hortícolas.

  10. O...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT