Acórdão nº 681/06 de Tribunal da Relação de Coimbra, 03 de Maio de 2006
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Resumo
1) - A medida de promoção e protecção de confiança a pessoa seleccionada para adopção, prevista no art.35 alínea g) da LPJCP ( Lei nº147/99 de 1/9 ), foi introduzida pela Lei nº31/2003 de 22/8, sendo de aplicação imediata aos processos iniciados antes da sua entrada em vigor, porquanto visa estabelecer o vínculo de adopção, pressupondo, nos termos do art.38-A, que se verifique qualquer das situações previstas no art.1978 do Código Civil.
2) - É condição de decretamento da medida de confiança judicial que se demonstre não existir ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação ( requisito autónomo ), através da verificação objectiva ( independente de culpa da actuação dos pais ) de qualquer das situações descritas no nº1 do art.1978 do CC. 3) - Apesar de na alínea d) do nº1 do art.1978 ( na redacção da Lei nº31/2003 ) estar previsto apenas a incapacidade dos pais por doença mental, o espectro normativo, numa interpretação teleológica, abrange outras situações similares, como por exemplo, a toxicodependência ou o alcoolismo. 4) - O perigo exigido na alínea d) do nº1 do art.1978 do CC é aquele que se apresenta descrito no art.3º da LPCJP, conforme expressamente se remete no nº3 do art.1978 do CC, sem que pressuponha a efectiva lesão, bastando, assim, um perigo eminente ou provável. 5) - A medida de promoção e protecção de confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção ( arts.38-A e 62-A da LPCJP ), para além de afastar o perigo do menor, visa simultaneamente a " confiança pré-adoptiva ", dispensando a acção prévia de confiança judicial destinada à adopção, significando que o instituto da adopção é agora cada vez mais orientado para protecção das crianças e dos jovens. 6) - Toda a intervenção deve ter em conta o "interesse superior da criança", princípio consagrado no art.3º nº1 da Convenção Sobre os Direitos da Criança, que a Lei de Protecção das Crianças e Jovens em Perigo coloca à cabeça dos princípios orientadores ( alínea a) do art.4º ), e enquanto conceito jurídico indeterminado carece de preenchimento valorativo, cuja concretização deve ter por referência os princípios constitucionais, como o direito da criança à protecção da sociedade e do Estado com vista ao seu desenvolvimento integral ( art.69 nº1 da CRP ), reclamando uma análise sistémica e interdisciplinar da situação concreta de cada criança, na sua individualidade própria e envolvência externa.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 681/06 de Tribunal da Relação de Coimbra, 03 de Maio de 2006
Acordam no Tribunal da Relação de CoimbraI - RELATÓRIO 1.1. - O Ministério Público instaurou ( 30/3/00 ) no Tribunal de Família e Menores de Lisboa, ao abrigo do art.47 nº3 da OTM, processo tutelar a favor do menor A..., nascido em 23 de Janeiro de 2000, filho de B... e C..., porquanto estando a viver aos cuidados e guarda do pai, após o seu nascimento, e dado que a mãe tinha sido sujeita a internamento na Unidade de Psiquiatria do Hospital S. Teotónio, em Viseu, foi levado pelo pai para Lisboa, encontrando-se numa situação de perigo.
O Tribunal de Lisboa declarou-se territorialmente incompetente, por decisão transitada em julgado, remetendo o processo à Comarca de Viseu ( fls.206 ). 1.2. - Realizadas diligências instrutórias e debate judicial, o Tribunal Colectivo proferiu acórdão que decidiu: a) - Aplicar ao menor, A..., ao abrigo do disposto nos artigos 35.º, n.º 1, alínea g), 38º, 38º-A, alínea b), da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, a medida de promoção e protecção de confiança a instituição com vista a futura adopção, ficando o menor colocado sob a guarda do CDSS de Viseu e, através deste, mantido aos cuidados e guarda do casal já seleccionado e com o qual o menor reside desde Maio de 2003. b) - A Segurança Social deverá remeter relatórios semestrais de acompanhamento (artigo 62.º-A, n.º 3, da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo). c) - Manter como curador provisório o já nomeado nos autos. 1.3. - Inconformados, B... e C..., pais do menor, recorreram de agravo, formulando, em resumo, as seguintes conclusõ...Resumo do conteúdo do documento.
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