Acórdão nº 1089/04 de Tribunal da Relação de Coimbra, 18 de Maio de 2004

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1. Se é certo que peso do automóvel é bem maior do que o da motorizada, e, assim, e em princípio, propiciador de mais graves danos, é, por outro lado aquele, também em princípio, mais facilmente dominável, facilitando esta ultima em mais alto grau as lesões no seu condutor, quer porque a elas mais facilmente exposto, quer pela maior falta de estabilidade e domínio.

2. Atendendo às circunstâncias que se apuraram - sendo o acidente no interior da cidade, num cruzamento - e crendo-se imperar um maior risco do automóvel dadas as suas consabidas características (peso, volume e potência) entende-se ajustada a repartição da responsabilidade com origem na colisão dos veículos em 2/3 para o automóvel e em 1/3 para o ciclomotor.

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Acórdão nº 1089/04 de Tribunal da Relação de Coimbra, 18 de Maio de 2004

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