Acórdão nº 469/04 de Tribunal da Relação de Coimbra, 11 de Maio de 2004
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Resumo
I - A providência da restituição provisória de posse pode ser intentada não só contra o esbulhador ou seus herdeiros, mas ainda contra quem esteja na posse da coisa e tenha conhecimento do esbulho (cfr. art. 1281.º n.º2 do C. Civil), sendo cumulativos os requisitos indicados em último lugar.
II - A decisão sobre a matéria de facto não pode ser proferida com base em requerimentos apresentados no decurso do processo, uma vez que o juiz, ao decidir a matéria de facto, baseia-se na prova produzida, e não nos requerimentos das partes.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 469/04 de Tribunal da Relação de Coimbra, 11 de Maio de 2004
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: BB requereu, em 22/08/2003, no Tribunal da comarca de Condeixa-a-Nova, providência cautelar de restituição provisória de posse contra CC e mulher, DD, com os seguintes fundamentos, em síntese: Em 17/07/2003 o requerente, através de escritura pública de compra e venda, adquiriu à empresa EE, o direito de propriedade sobre a fracção autónoma designada pela letra "A", que corresponde ao r/c do lado poente, destinado a habitação, e ao nível da cave, a 1ª garagem partindo de poente, de um prédio urbano constituído em propriedade horizontal, denominado Edifício Varandas Fornos de Castel, direito de propriedade que foi objecto de registo provisório em 14/07/2003 na Conservatória do Registo Predial de Condeixa-a-Nova.
Cerca de duas semanas antes da escritura o sócio gerente da sociedade vendedora deslocou-se com o requerente ao apartamento e abriu-o com as chaves que entregou ao mesmo requerente, estando tal apartamento vazio e livre de pessoas e bens. Na noite de 20/07/2003 o requerente, ao tentar abrir a porta do seu apartamento, apercebeu-se que as chaves não davam na porta, por a fechadura ter sido mudada pelos requeridos, com quem acabou po...Resumo do conteúdo do documento.
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