Acórdão nº 1278/05-3 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Novembro de 2005

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Resumo


1. O cálculo do subsídio por situações de elevada incapacidade depende apenas do grau de incapacidade fixado ao sinistrado e do valor da remuneração mínima mensal garantida à data do acidente.

2. O art.37º nº3 da lei nº 100/97, de 13 de Setembro, não faz referência ao subsídio por situações de elevada incapacidade, pois o seu cálculo não é influenciado em nada pela retribuição auferida pelo sinistrado.

3. Assim, nas situações em que a retribuição declarada para efeito do prémio de seguro é inferior à real, mas superior ao salário mínimo nacional, a Seguradora é sempre responsável pelo pagamento da totalidade do aludido subsídio, não havendo lugar a repartição de responsabilidade.

Chambel Mourisco

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Fragmento


Acórdão nº 1278/05-3 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Novembro de 2005

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: A. … propôs a presente acção especial emergente de acidente de trabalho contra B. …, e C. …, pedindo: 1. A condenação da Ré C. … (entidade patronal) a pagar-lhe: - a quantia de € 934,15 devida por Incapacidades Temporárias desde a data do acidente até 23/11/01, acrescida de juros; - a quantia de €837,07 a título pensão anual e vitalícia devida desde 24/11/01.

2. A condenação da Ré B. …, (Seguradora) a pagar-lhe: - com início em 24/11/01 a pensão anual e vitalícia de € 4.179,41, acrescida de juros desde o vencimento até ao pagamento; - a quantia de € 5.117,67 a título de subsídio de elevada incapacidade; - a quantia de € 112,80 a título de transportes e alimentação despendidos pelo sinistrado com as diferentes vindas a esse Tribunal.

Para o efeito alegou...

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