Acórdão nº 1034/05-1 de Tribunal da Relação de Évora, 05 de Julho de 2005
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Resumo
O pedido de indemnização civil pode ser deduzido pelo lesado desde o início do inquérito até ao fim do prazo referido e demarcado pelo artº 77º do CPP.
A lei limita o termo do prazo de apresentação do pedido cível e, não o seu início. Ainda que o ofendido não tenha sido notificado da acusação, a falta de notificação da acusação não constitui nulidade, sanável ou insanável, como resulta do disposto nos arts.118°, nº1 e 119° do Cód. Proc. Penal, uma vez que não se encontra elencada no nº 2, do art .120º do Cód. Proc. Penal, nem como tal prevista em qualquer outra disposição legal, A falta de notificação da acusação só constituiria nulidade insanável se fosse designada como tal por disposição expressa (art .119° do Cód. Proc. Penal), Não constituindo nulidade só poderia constituir uma irregularidade processual, nos termos do art.123°, nº1 do Cód. Proc. Penal e, por isso dependente de arguição. APHGResumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 1034/05-1 de Tribunal da Relação de Évora, 05 de Julho de 2005
Acordam, em conferência, na Relação de Évora A- 1. No processo comum (tribunal singular) com o nº … do … Juízo de competência especializada criminal da comarca de …, foi deduzida em 20 de Novembro de 2003, acusação contra os arguidos … e …, pelo crime de burla qualificada p. e p. pelos artºs 217º nº 1 e 218º nº 2 a. a), ambos do Código Penal.
B- Em 11 de Novembro de 2004, a ofendida …, alegando que "não foi notificada do despacho de acusação em relação aos arguidos" e que "ficou a ofendida privada de deduzir o pedido de indemnização cível no prazo de 10 dias a contar da data da notificação do despacho de acusação em relação aos arguidos, em observância ao artº 77º do Cód. Processo Penal" e que "só agora teve conhecimento de tais omissões, pois que só agora constituiu mandatária no dia 22 de Outubro de 2004 na sala de audiência, não por informação da autoridade judiciária" requere...Resumo do conteúdo do documento.
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