Acórdão nº 711/05-2 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Junho de 2005

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Resumo


I -Em caso de incumprimento definitivo de um contrato-promessa de compra e venda de um imóvel, por parte do promitente vendedor, é este obrigado à restituição do sinal em dobro.

II- Se o imóvel prometido vender pertence em regime de compropriedade aos promitentes vendedores e à mulher de um deles, que não outorgou o contrato, esta nunca pode ser condenada solidariamente na indemnização pelo incumprimento do contrato de que não é sujeito, mas apenas na restituição da parte do sinal que entrou na comunhão conjugal.

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Fragmento


Acórdão nº 711/05-2 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Junho de 2005

Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Recorrente: Manuel ……. e outros Recorrido: Carlos ………… e mulher.

* Carlos …….. e mulher………, vieram intentar contra Manuel……… e mulher ……, Amadeu ……. e António …….., acção de condenação com processo comum ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhes a quantia de €199.519,16 (= 40.000.000$00), acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a data da citação.

Fundamentaram o seu pedido na responsabilidade civil emergente de violação de contrato promessa de compra e venda de estabelecimento comercial, correspondendo aquele montante ao dobro do sinal prestado pelo A..

Citados, vieram os RR. contestar e reconvir.

Na contestação além de arguírem a ilegitimidade passiva do R. Amadeu ….., por ter agido como mero representante de seu filho, co-R. António ….., os RR. impugnaram os factos alegados, negando terem violado o contrato promessa, já que o A. sabia o que ia comprar, por lhe ter sido mostrado. Afirmam que foi o A. quem quis desfazer o negócio, propondo perder metade do sinal e posteriormente deu o dito por não dito e exigiu a restituição imediata de todo o capital, ameaçando que iria pedir o dobro se os RR. não cedessem. Ainda assim, pediu os documentos para a escritura e fez constar que a mesma era impossível por motivos imputáveis aos RR. Manuel….. e mulher, sendo certo que a verdade é que os AA. quiseram comprar os estabelecimento comercial e não as fracções autónomas constantes do contrato-promessa.

Deduziram reconvenção alegando que foram os AA. quem se recusou a cumprir e que se mantiveram na posse do estabelecimento durante cerca de 5 meses, não devolveram chaves nem alvarás, consumiram alimentos e bebidas, deixaram deteriorar comestíveis, utilizaram e danificaram equipamentos e impediram os RR. de negociar com terceiros.

Pedem a absolvição da instância do R. Amadeu, a absolvição do pedido dos restantes, a resolução do contrato por incumprimento dos AA., e a perda do sinal entregue, de 20.000.000$00, ou, em alternativa, a condenação dos RR. a pagarem-lhes não menos de 5.000.000$00 por danos emergentes e lu...

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