Acórdão nº 245/05-2 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Abril de 2005
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Resumo
A causa de pedir na acção de demarcação é complexa competindo ao Autor alegar e provar que: a) é proprietário de um prédio; b) este seu prédio é confinante com outro pertencente ao réu; e c) não está definida a linha divisória entre esses dois prédios [1] .
A dúvida ou incerteza sobre a localização das estremas entre o prédio do demandante e o do demandado pode resultar da mera circunstância de inexistirem sinais permanentes (marcos ou outros) das linhas divisórias dos respectivos prédios contíguos, por nunca terem sido colocados ou por haverem sido removidos.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 245/05-2 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Abril de 2005
Agravo nº 245/05 Acção Sumária nº 419/2001 do TJ da Comarca de ……….
ACÓRDÃOAcordam, na Secção Cível da Relação de ÉVORA: JOSÉ…… e mulher JOAQUINA……., MANUEL……., VICENTE……… CALAFATE e DOMINGAS……. propuseram uma acção de demarcação (com processo comum na forma sumária) contra MANUEL………. e mulher MARIA ……., formulando o pedido de que se procedesse à demarcação das extremas dos prédios dos Autores e dos Réus identificados na petição inicial, por forma a que as áreas e limites de cada um deles passassem a ser as "reais" e constantes dos títulos referenciados na petição inicial. Para tanto, alegaram, em síntese, serem eles e os RR.comproprietários dum prédio rústico, denominado "Vale da Carreira", sito na freguesia de………, com a área de 55,4250 hectares, inscrito na matriz cadastral da freguesia de …… sob o artigo 4º, secção Y, e descrito na Conservatória do Registo Predial de ………….. sob o nº 01689, o qual foi dividido, por escritura pública de divisão realizada em 24 de Maio de 1989, em 5 "Sortes" (denominadas "Sortes A, B, C, D e E"), adjudicadas, respectivamente, aos AA. JOSÉ e mulher, aos RR., ao A. MANUEL, ao A. VICENTE e à A. DOMINGAS e marido, posto o que foram implantados marcos no terreno (correspondentes, aproximadamente, às áreas e composições de cada uma das "Sortes" e prédios autónomos resultantes da divisão do prédio "mãe"), na sequência do que os peritos do Instituto Português de Cartografia e Cadastro (junto do qual AA. e RR. haviam requerido, antes mesmo da outorga da referida escritura de divisão, que se procedesse à discriminação fiscal das mencionadas "Sortes", por forma a que as mesmas viessem a constituir prédios fiscalmente novos, autónomos e distintos, a cada um dos quais correspondesse uma caderneta predial própria) efectuaram a demarcação das aludidas "sortes", sendo que, porém, as medições por eles feitas estão incorrecta...Resumo do conteúdo do documento.
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