Acórdão nº 153/05-2 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Março de 2005

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Resumo


I - Na fixação da indemnização por danos não patrimoniais actuam juízos de equidade. Normalmente apreciam-se situações de facto essencialmente idênticas e isso ocorre de forma especial quando existe coligação de autores.

II - Nestes casos admite-se e justifica-se que haja alguma proporção interna na fixação das indemnizações. Porém isto não significa que essa proporção seja necessariamente directa e matemática.

III - Na verdade se é certo que nesta matéria, como em outras, a sentença tem de revelar equilíbrio e harmonia internos, não é menos certo que por vezes, dadas certas limitações de ordem processual (como sejam os limites decorrentes do princípio do dispositivo, com relevo para o pedido), nem sempre é possível manter essa harmonia relativa, "maxime" quando há coligação de AA..

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Fragmento


Acórdão nº 153/05-2 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Março de 2005

*Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 153/05-2 Apelação 2ª Secção Recorrente: José Caba ……., Antónia……, Andres ………… e Carmem……..

Recorrido: Companhia de Seguros Royal Exchange Assurance * José Caba….., casado, mecânico, de nacionalidade espanhola, residente em…………, e mulher Antonia ……,Andres ………, casado, nacionalidade espanhola, residente na ……….e mulher Carmem …….., intentaram a presente acção declarativa sob a forma sumária para efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, contra Companhia de Seguros Royal Exchange Assurance, com sede na Avª Marquês de Tomar, n.°2, Lisboa, peticionando que pela procedência da acção seja a Ré condenada a pagar: - Ao primeiro autor a quantia de Esc. 400.000$00 a título de danos morais e a quantia de Esc. 319.965$00 a título de danos patrimoniais; - À segunda autora a quantia de Esc. 2.000.000$00 ...

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