Acórdão nº 1481/04-1 de Tribunal da Relação de Évora, 01 de Março de 2005

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Resumo


I. O indício é (em si) um facto certo pelo qual se chega à demonstração do facto (ou factos) incertos(s) a provar segundo o esquema do chamado silogismo judiciário.

II. Para que os indícios sejam suficientes, ou seja, para que os indícios tenham um valor probatório é necessário que sejam precisos, graves e concordantes.

III. Para que o Tribunal da Relação possa fazer uma valoração lógica da gravidade, precisão e concordância dos indícios necessita saber quais os indícios tidos por assentes pela 1ª instância, para, em operação posterior, confrontando a prova carreada à instrução, se pronunciar num ou noutro sentido.

IV. O despacho de pronúncia ou de não pronúncia há-de conter, ainda que resumidamente, os factos que possibilitaram chegar à conclusão da suficiência ou insuficiência da prova indiciária.

V. A não descrição desses factos acarreta a nulidade da decisão instrutória [art.308º, nº2, com referência ao art.283º, nº3, b), do CPP], nulidade essa que, não fazendo, embora, parte do elenco de nulidades descritas nas alíneas a) a f) do art.119º do CPP, não pode deixar de ter-se como insanável.

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Acórdão nº 1481/04-1 de Tribunal da Relação de Évora, 01 de Março de 2005

Acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: Pelo 1º juízo criminal do Tribunal Judicial da comarca de… corre processo de instrução em que são arguidos A, B e C, identificados nos autos, acusados da prática, em co-autoria, de um crime de coacção p.p. pelo art.154ºnº1 do Código Penal (CP).

As arguidas A e C requereram a abertura da instrução.

Aberta a instrução e tendo-se procedido a debate instrutório a Mmª JIC proferiu despacho de não pronúncia relativamente aos arguidos B e C.

Inconformada com tal despacho dele recorreu a Digna Procuradora-Adjunta alegando, em conclusão, o seguinte: A arguida C faltou à verdade em inquérito no interrogatório como arguida e quebrou o sigilo profissional quando...

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