Acórdão nº 1859/04-1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Setembro de 2004
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Resumo
I.
A seriedade e a gravidade dos fundamentos da recusa do Juiz previstos no art.º 43 n.º 1 do Código de Processo Penal terão que ser apreciadas e valoradas à luz do senso e da experiência comuns; II. A discordância quanto ao decidido, pelo Juiz, relativamente a questões processuais, sendo tais decisões passíveis de impugnação pelos mecanismos processuais próprios, não basta, só por si, para questionar a falta de imparcialidade do Juiz, ou seja, para se poder afirmar que existe um motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança na comunidade sobre a imparcialidade do Juiz.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 1859/04-1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Setembro de 2004
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal da Relação de Évora: 1. No Tribunal Judicial da Comarca de … corre termos o Proc. Comum Singular n.º 438/98.1…, no qual a arguida A vem suscitar o incidente de recusa da Senhora Juíza …, nos termos do art.º 43 n.º 5 do CPP, com os seguintes fundamentos: - "... a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando corre risco de ser considerada suspeita por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade"; - A arguida suscita este incidente "por uma razão fundamental que leva a arguida a não poder confiar, neste julgamento, na imparcialidade desta ilustre magistrada"; - "Trata-se precisamente da afirmação proferida pela Mm.ª Juiza sobre a suficiência de indícios que, em seu entender, justificaram o despacho da Senhora Juíza de Instrução que ordenou a busca e apreensão efectuada em casa da arguida A"; - A esse propósito disse a Mm.ª Juíza: "Ora, como e sabido, quem s...
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