Acórdão nº 615/04-2 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Julho de 2004
Articulado como::
Articulado como::
Resumo
I - O ressarcimento por prejuízos deve reportar-se à data da produção do evento lesivo.
II - Para evitar prejuízos do lesado, ou se procede à actualização monetária à data da sentença e só haverá direito a juros vincendos ou, não se procedendo à actualização, os juros serão devidos desde a interpelação do responsável. III - Se um valor liquidado em execução de sentença for inferior ao inicialmente pedido, tal não altera a liquidez inicial e, consequentemente, o responsável fica em mora desde a citação para a acção declarativa.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 615/04-2 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Julho de 2004
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA "A", instaurou, na Comarca de ..., a presente acção executiva, com liquidação prévia, contra "B" resultante da fusão, por incorporação das Companhias ..., com sede na ..., nº ..., em ..., alegando: Por sentença, transitada em julgado, foi a ora Executada condenada (solidariamente com outros Réus) a pagar à Exequente o montante que se viesse a apurar em execução de sentença e relacionados com os danos provocados num pomar.
O custo do replante do pomar deve ser liquidado à razão de 700 contos cada hectare. Ora, a área do mesmo é de 6 hectares, pelo que ascenderá a 4.200.000$00. O prejuízo da perda de produção, durante 10 anos, considerando que cada hectare produziria 10.000 Kg de maçã, será de 600.000 Kg. Como...Resumo do conteúdo do documento.
Links Patrocinados
ver las páginas en versión mobile | web
ver las páginas en versión mobile | web
© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.
Conteúdos em vLex Portugal
Pesquisar na vLex
Para Profissionais
Para Sócios