Acórdão nº 1270/04-1 de Tribunal da Relação de Évora, 06 de Julho de 2004

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Resumo


I. A prática, pelo arguido, de um crime de natureza idêntica à daquele por cuja autoria havia sido condenado em pena suspensa na sua execução, não determina a automática revogação dessa suspensão.

II. Sendo direito do arguido ser ouvido pelo juiz previamente à sua decisão sobre a manutenção ou revogação da suspensão da execução da pena, é-lhe consequentemente permitido demonstrar aquilo que alega, mesmo por recurso a prova testemunhal, sob pena de ficar inviabilizado o contraditório exigido no artº 32º da Constituição da República Portuguesa e de que o artº 495º, nº 2 do CPP constitui corolário.

III. Não tendo sido integralmente "recolhida a prova", nos termos estatuídos no artº 495º, nº 2 do CPP e sendo tal diligência essencial para determinar se as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam (ou ainda podem), por meio dela, ser alcançadas, foi cometida uma irregularidade (posto que a omissão em causa não consta do elenco das invalidades previstas nos artºs 119º e 120º do CPP), a qual, porque afecta o valor do acto praticado, pode ser conhecida em sede de recurso e ordenada, em consequência, a sua reparação (artº 123º, nº 2 do CPP).

Sénio Alves

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Fragmento


Acórdão nº 1270/04-1 de Tribunal da Relação de Évora, 06 de Julho de 2004

Processo nº 1270/04-1 ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES QUE COMPÕEM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I. No Proc. nº ...do Tribunal Judicial da comarca de ..., por despacho proferido em 22/01/2004 foi revogada a suspensão da execução da pena de 8 meses e 15 dias de prisão em que o arguido A.. ..., com os demais sinais dos autos, havia sido condenado.

Inconformado, recorreu o arguido, extraindo da sua motivação as seguintes (transcritas) conclusões: 1. O arguido alterou a sua vida de forma radical, embora se tenha exprimido de forma inconveniente mal entendida pelo Mmº Juiz a quo; 2. Para complemento dos meios instrutórios que foram produzidos, será fundamental ouvir as pessoas indicadas, que têm conhecimento directo e pessoal da vida do arguido; 3. Não pode servir de fundamentação para decisão de não ouvir as pessoas em causa, dizer-se que, como o arguido cometeu crime no decurso do período de suspensão, as finalidades que presidiram a esta não foram alcançadas; 4. A decisão ora posta em crise viola, entre outros, os art.°s 56º/1, al. b) do Código Penal e 340.°/1 e 495.°/2 do C. P. P., devendo ser substituída por uma outra que ordene a inquirição das pessoas indicadas, para completo esclarecimento dos factos que interessam para decisão ponderada e conscienciosa.

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