Acórdão nº 1011/04-2 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Junho de 2004

Articulado como::

Resumo


1. O disposto no art. 34º nº3 da Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro, que dispõe que a acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono, justifica-se porque antes da nomeação de patrono não é possível ao requerente intentar a acção.

2. Se a acção foi proposta por mandatário judicial constituído, que no decorrer da acção veio a ser nomeado patrono ao A., no âmbito de pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, formulado antes da propositura da acção, não pode ter aplicação o disposto no aludido art. 34º nº3 da Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro.

Chambel Mourisco

Resumo do conteúdo do documento.

Fragmento


Acórdão nº 1011/04-2 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Junho de 2004

Processo nº 1011/04-02 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: A. ..., intentou a presente acção com processo comum contra B. ..., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 1.500.000$00, a título de retribuições, retribuições de férias, subsídios de férias e de Natal, retribuições pelos trabalhos suplementares e respectivos descansos compensatórios, subsídios de deslocação e indemnização pela cessação do contrato e respectivos juros.

Alegou em síntese que: - Foi admitido pela R. , em Março de 2000, para desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de moldador, na obra nº ..., relativa ao restabelecimento da rede viária do ... Alentejo; - O horário de trabalho acordado era das 8 horas às 17 horas de 2ª feira a 6ª Feira e a retribuição de 1.100$00 líquidos por hora, com o direito a pequeno almoço, almoço e jantar, tomados nas cantinas do dono da obra; - Com o pretexto da diminuição de encargos legais relativos à segurança social e ao seguro obrigatório, foi-lhe proposto assinar o contrato de trabalho, referindo falsamente, a retribuição mensal base de 83.000$00 e o subsídio de refeição no montante ...

Resumo do conteúdo do documento.

Links Patrocinados




ver las páginas en versión mobile | web

ver las páginas en versión mobile | web

© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.

Conteúdos em vLex Portugal

Pesquisar na vLex

Para Profissionais

Para Sócios

Empresa