Acórdão nº 591/04-1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Maio de 2004

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Resumo


I. Em comarca cujo tribunal colectivo seja composto nos termos previstos no artº 105º, nº 2 da Lei 3/99, de 13/1, titular do processo é o juiz do tribunal onde o processo corre seus termos. O Juiz-Presidente do Tribunal Colectivo apenas assume a titularidade dos autos após a abertura da audiência e pelo período que a mesma durar; terminada a audiência, só ao juiz titular do processo é permitido decidir, por despacho, quaisquer questões nele suscitadas e pendentes de apreciação final.

II. Goza de uma presunção natural de insuficiência económica, para efeitos de concessão do benefício do apoio judiciário, o recluso que, em liberdade, vivia dos rendimentos do seu trabalho.

Sénio Alves

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Fragmento


Acórdão nº 591/04-1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Maio de 2004

Processo nº 591/04 ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES QUE COMPÕEM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I. No .. Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ...corre termos o Proc. Comum (Tribunal Colectivo) nº ...

Em requerimento ditado para a acta de audiência de discussão e julgamento, requereu o arguido A. ... a concessão do benefício do apoio judiciário, em virtude "de não possuir bens económicos para custear as custas do processo".

Tal pedido foi liminarmente admitido por despacho proferido pelo Mº Juiz que presidiu à audiência, no qual se ordenou - entre o mais - o cumprimento do contraditório "e demais trâmites processuais".

O Mº Juiz titular dos autos viria, posteriormente, a proferir despacho a indeferir a pretensão do requerente, despacho com cujo teor o arguido se não conformou, razão pela qual interpôs este recurso, de cuja motivação extraiu as seguintes conclusões (que se transcrevem): 1ª. O Tribunal "a quo", violou o artigo 522°, nº 2 do C.P.P, uma vez que o recorrente goza de presunção de insuficiência económica, por encontrar-se preso desde o dia 01/10/02, e não sendo do total desconhecimento do Mmº Jui...

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