Acórdão nº 400/04-3 de Tribunal da Relação de Évora, 20 de Abril de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCHAMBEL MOURISCO
Data da Resolução20 de Abril de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 400/04-3 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: A. ..., intentou acção declarativa com processo comum contra B...

, pedindo que se declare inválido o acordo revogatório do contrato de trabalho outorgado no dia 20 de Setembro de 2001, e em consequência a reintegração no seu posto de trabalho com a categoria de motorista sem prejuízo da sua antiguidade, bem como a condenação da R. na liquidação das remunerações vencidas e vincendas, incluindo o subsídio por desempenho de trabalho nocturno, subsídio de Natal, indemnização por danos morais, montantes estes acrescidos dos juros de mora.

Para o efeito, alegou que os sócios-gerentes da R. o procuraram quando se encontrava de baixa médica, tendo-o pressionado a sair da empresa e encontrando-se totalmente alcoolizado escreveu e assinou os documentos que aqueles lhe pediram e nos termos sugeridos como se de um ditado se tratasse, a carta dirigida à R. solicitando a sua rescisão unilateral com efeitos imediatos e uma declaração de cessação de contrato de trabalho por mútuo acordo outorgada por ambas as partes.

Não tendo sido obtida conciliação na audiência de partes, a R. foi citada para contestar, tendo alegado, em síntese, que o autor assinou dois documentos distintos em momentos diferentes tendo negociado os termos de um deles. Além disso recebeu as quantias que lhe eram devidas 10 dias depois de ter negociado e assinado a rescisão do contrato por mútuo acordo e deslocou--se propositadamente às instalações da empresa para assinar os respectivos recibos de quitação. O acordo subscrito de rescisão do contrato é a mais fiel e livre expressão da sua vontade.

Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento tendo sido proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo a R. do pedido, e condenando o A. como litigante de má fé na multa de € 200.

Inconformado com a sentença, o A. apresentou recurso de apelação.

No requerimento de interposição de recurso, o A., desde logo, arguiu a nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão ( art. 668º nº1 al.b. do CPC), requerendo que se dê cumprimento ao consignado no nº 5 do art. 712º do CPC.

Nas suas alegações formulou as seguintes conclusões: 1. O A. assinou a carta dirigida à R., onde solicitava a rescisão unilateral, com efeitos imediatos e ainda a declaração de cessação de contrato de trabalho por mútuo acordo, outorgado por ambas as partes, totalmente incapacitado de querer ou de entender; 2. O A. encontrava-se em déficit quanto ao seu estado crítico e consciência do que estava a assinar, estado esse que era do pleno conhecimento, nomeadamente, dos legais representantes da R.; 3. O problema de alcoolismo do A. foi inteiramente corroborado pela Exmª Srª ..., médica psiquiatra, a qual, subscreveu declaração clínica, nesse sentido, datada de 5 de Dezembro de 2001, que foi junta à p.i. sob a forma de doc. nº9; 4. Tal médica mais informou que o A. iria continuar a ser seguido em consulta de alcoologia e a frequentar a Associação dos alcoólicos anónimos; 5. Encontrando-se em recuperação, após o seu internamento no Serviço de Alcoologia da Casa de Saúde do Telhal, o qual teria ocorrido no dia 15 de Outubro de 2001, tendo obtido alta no dia 16 de Novembro de 2001; 6. O acordo revogatório do contrato de trabalho deveria ter sido objecto de anulação, ao abrigo do consignado no art. 257º do C.C.; 7. O A. não se conforma que a Mmª Juiz " a quo" não tenha dado por provado que estava em déficit quanto ao seu estado crítico e consciência do que estava a assinar...

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