Acórdão nº 2460/03-3 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Março de 2004

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Resumo


I - Nas acções de simples apreciação negativa, recai sobre o réu, o ónus da prova do direito objecto de discussão, resolvendo-se a dúvida que possa surgir em seu desfavor.

II - No caso de existir um princípio ou começo de prova documental, é possível complementá-la por prova testemunhal, bem como recorrer às presunções judiciais, no que respeita à existência de simulação.

III - O acordo de transmissão singular de dívida, por ser meramente consensual, admite a prova por testemunhas.

IV - O julgamento da prova em processo civil é regido pelo princípio da livre apreciação, pelo que sem a possibilidade de reapreciar os depoimentos que estiveram na base da convicção expressa pelo colectivo, nas respostas dadas aos quesitos em causa, não pode a Relação sindicar tal convicção, nem as alterar.

V - Se a simulação, e correspondente nulidade, for invocada por acção, terão que ser chamados todos os contraentes que intervieram no acordo simulatório, para que a decisão a proferir tenha eficácia contra todos, atingindo o seu efeito útil VI - No caso de se pretender colocar a questão apenas em termos de defesa, com vista ao esclarecimento dos contornos de determinado negócio, não se mostra necessária a intervenção de todos os contraentes.

VII - A assunção de dívida, como transmissão singular, pode decorrer de um contrato entre o antigo e o novo devedor, ratificado pelo credor, ou por contrato entre o novo devedor e o credor, com ou sem o consentimento do antigo devedor.

VIII - Para que o antigo devedor seja exonerado deverá existir declaração expressa do credor, pois de contrário responde solidariamente com o novo obrigado, podendo o credor exigir indistintamente, de qualquer deles, o cumprimento integral da obrigação.

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Fragmento


Acórdão nº 2460/03-3 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Março de 2004

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I - Relatório 1. A demandou B pedindo que seja declarada a inexistência do direito que a R. se arroga de exigir ao A. a quantia de £ 600 000, equivalente a 150.000.000$00, a título de resto do preço da cessão das quotas da Sociedade X.

2. Alega para tanto que por escritura de 28 de Dezembro de 1988 a R. cedeu a Y, a quota que possuía na sociedade X, pelo preço de 125.000.000$00, tendo nessa data renunciado à gerência. Por essa mesma altura a outra quota da sociedade X, que era pertença de C, foi cedida a D. Este solicitou ao A. que adquirisse as quotas referidas, tendo a Y passado ao domínio do A. em 23 de Janeiro de 1989, mediante a promessa de reembolso da quantia de 50.000.000$00, pagos por E, proprietário beneficiário da sociedade Y, à R.

Em 23.1.89 o D prometeu vender ao A. ou a quem ele indicasse a sua quota na X, pelo preço de 125.000.000$00, tendo em consequência sido transferida a quantia de 400.000£, equivalente a 100.000.000$00 para a conta da R. e entregue à mesma no seu país em 3.2.89, só sendo possível em 23.12.89 celebrar a escritura de cessão da quota de D a Z, indicada pelo A. em conformidade com o contrato promessa de 23 de Janeiro de 1989.

Devido a insistência da R. o A. passou um cheque de montante de 150.000.000$00, destinado a garantir o pagamento do resto do preço da quota da sociedade X, que D dizia dever à R., dizendo o mesmo D ao A. que a dívida era dele e que o cheque seria inutilizado.

O A. teve acesso ao contrato promessa celebrado pelo qual a R., em representação da sociedade X, prometia vender a Y, representada por D, as quotas daquela sociedade pelo preço de 4.000.000.000$00, com data de 25 de Junho de 1988.

Em princípio de Fevereiro de 1990 o A. apercebeu-se que a R. e D o consideravam responsável pelo pagamento de 150.000.000$00, tendo dado instruções ao mesmo D para arranjar comprador ou compradores para as duas quotas da Sociedade X, exigindo que lhe devolvessem o cheque, o que a R. fez.

Em fins de Fevereiro de 1990 D fez ao A. proposta de aquisição das quotas da X, não tendo o negócio se realizado, porque D não fez o pagamento acordado, no prazo estipulado.

A R. veio exigir o pagamento de 600.000£, acrescido e juros de mora à razão de 15%, ao ano, desde 1 de Janeiro de 1990, sendo que o A. nada lhe deve.

3. Citada veio a R. contestar, invocando a nulidade dos contratos titulados pela escritura pública de 28.12.88, requerendo a declaração de validade dos contratos dissimulados, conhecendo o A. a existência da simulação, sendo que este em reunião do dia 19 de Dezembro pediu a prorrogação do prazo de 4 meses para pagamento de parte ainda do preço em dívida, de 150.000.000$00, que reconheceu ser devedor, assim como dos juros sobre a referida importância, tendo entregue o cheque no valor de 600.000 libras esterlinas, datado de 30.4.90, reconhecimento que veio igualmente a fazer em carta de 14.6.90, após a devolução do cheque, sob a promessa da transferência directa das libras esterlinas par...

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