Acórdão nº 2490/03-3 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCHAMBEL MOURISCO
Data da Resolução16 de Março de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 2490-03-3 Acordam, em audiência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: A Delegação do I.D.I.C.T. de ... levantou auto de notícia a A. ..., por infracção ao art. 10º nº1 do DL nº 421/83, de 2 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 398/91, de 16 de Outubro, em virtude de, no dia 5/11/2001, pelas 17.10 h, ter ao seu serviço, sob as suas ordens e direcção e no exercício das respectivas funções os trabalhadores ..., sem que tivesse efectuado o registo prévio desse trabalho no livro próprio.

O auto de notícia foi confirmado em 11/01/2002 pelo Inspector Delegado da Delegação Regional de ... do I.D.I.C.T., tendo sido instruído o respectivo processo de contra-ordenação, no termo do qual foi proferida decisão, que considerou que a arguida cometeu a contra-ordenação prevista no art. 10º nº1 do DL nº 421/83, de 2 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 398/91, de 16 de Outubro, imputável a título de dolo e reincidência, e aplicada em concreto a coima no montante de € 19.000.

A arguida interpôs recurso de impugnação judicial desta decisão para o Tribunal do Trabalho de ..., que negou provimento ao recurso.

Inconformada com a decisão daquele tribunal, a arguida interpôs o presente recurso, tendo nas suas motivações formulado as seguintes conclusões: 1. A sentença recorrida ignorou totalmente a prova produzida nos presentes autos (designadamente, os depoimentos das testemunhas arroladas pela ora Recorrente e a prova documental junta aos autos) e não aplicou correctamente o direito à matéria de facto provada e há matéria de facto que nem sequer foi considerada na sentença recorrida.

  1. A sentença recorrida não se pronunciou, nem analisou, a questão da violação por parte da decisão da autoridade administrativa dos princípios da legalidade, proporcionalidade e culpabilidade.

  2. A decisão objecto presente recurso encontra-se, assim, viciada por omissão de pronúncia, pelo que a sentença objecto do presente recurso é nula, nos termos do artigo 379° n.° 1 al. c) do C.P.P..

  3. Acresce que, o Auto de Notícia que originou os presentes autos é nulo, sendo a nulidade invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal.

  4. Com efeito, a notificação a efectuar pelas autoridades administrativas para efeitos do disposto no artigo 50° do Decreto-Lei n.° 433/82 de 27 de Outubro (doravante, R.G.C.O.), para além dos factos objectivos integradores da contra-ordenação, deve fazer referência aos factos que traduzem a imputação subjectiva bem como aos que podem influir na determinação concreta da sanção a aplicar, uma vez que o pleno exercício do direito de defesa previsto no artigo 32° da Constituição da República Portuguesa e no artigo 50° do R.G.C.0. pressupõe que, aquando da comunicação efectuada ao arguido para que este se pronuncie sobre a violação que lhe é imputada, essa comunicação contenha os factos respeitantes aos pressupostos da punição e à sua intensidade e ainda a qualquer circunstância relevante para a determinação da sanção aplicável.

  5. O Auto de Notícia que originou os presentes autos limita-se, de forma vaga e genérica, a afirmar que os trabalhadores identificados na visita inspectiva "se encontravam a prestar trabalho suplementar".

  6. Tendo em conta os elementos constantes do Auto de Notícia, não é possível determinar se, à hora em que se iniciou a visita inspectiva, os trabalhadores identificados se encontravam a trabalhar e quais as tarefas que, concretamente, estariam a desempenhar.

  7. A prestação de trabalho suplementar não é, por si só, um facto, é, antes uma consequência de determinados factos e condutas. Ora, os factos e condutas que poderiam levar à conclusão de que os trabalhadores identificados se encontravam a prestar trabalho suplementar não constam do Auto de Notícia, nem foi efectuada qualquer prova de que os mesmos estivessem a trabalhar.

  8. Nos termos do artigo 21° da Lei n.° 116/99 de 04 de Agosto (R.G.C.O.L.1, o Auto de Notícia tem que "mencionar especificadamente os factos que constituem a contra--ordenação, o dia, hora, local e as circunstâncias em que foram cometidos ".

  9. No caso em análise nos presentes autos e tendo em conta os elementos constantes do Auto de Notícia, não é possível determinar se, à hora em que se iniciou a visita inspectiva, os trabalhadores identificados se encontravam a trabalhar e quais as tarefas que, concretamente, estariam a desempenhar.

  10. Caso a comunicação ao Arguido, ora Recorrente, não contenha - como não continha no caso em análise nos presentes autos - os factos referidos no parágrafo precedente e sendo tais factos considerados na decisão condenatória da autoridade administrativa, esta e os demais termos do processo serão nulos.

  11. Esta matéria já foi objecto de fixação de Jurisprudência no Assento n.° 1 /2003 (Diário da República I Série-A de 25.01.20031, tendo o Supremo Tribunal de Justiça considerado que: "Quando em cumprimento do disposto no artigo 50° do regime geral das contra-ordenações, o órgão instrutor optar, no termo da instrução contra-ordenacional, pela audiência escrita do arguido, mas, na correspondente notificação, não lhe fornecer todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matéria de facto e de direito, o processo ficará doravante afectado pelo vício da nulidade ...".

  12. Atenta a nulidade do Auto de Notícia, todo o processo terá que se considerar nulo e nenhuma coima poderá ser aplicada à Recorrente.

  13. Na fixação da matéria de facto provada, o Tribunal "a quo" fundou a sua convicção no depoimento da testemunha "...", inspector do trabalho pelo conhecimento directo que revelou dos factos e pelo modo isento, objectivo e conciso como depôs", não fazendo qualquer referência à prova produzida pela Recorrente, designadamente a prova testemunhal produzida.

  14. O Tribunal fundou a sua convicção numa testemunha que referiu expressamente que a visita havia ocorrido em Novembro de 2000 (e não em Novembro de 2001 como veio a ser considerado como provado na sentença recorrida) e de ter referido que não sabia quais as tarefas que cada um dos trabalhadores estava a fazer ou mesmo se os mesmos se encontravam ainda a trabalhar (não obstante, o Tribunal "a quo" deu como provado que quando a visita inspectiva se iniciou todos os trabalhadores estavam a trabalhar).

  15. À hora em que se iniciou a visita inspectiva ainda não existia a obrigação de proceder ao registo de trabalho suplementar uma vez que tal visita ainda se iniciou dentro do período de tolerância previsto no artigo 5° n.° 3 do D.L. 409/71 de 27.09.

  16. A hora constante do Auto de Notícia (17h 10m) é, como é reconhecido na Proposta de Decisão (v. fls. 53 dos autos), a hora da conclusão da visita inspectiva e não a hora em que tal visita se iniciou.

  17. Da prova testemunhal efectuada pela ora Recorrente (v. depoimentos prestados pelas testemunhas ... do IDICT de ...), ficou demonstrado que a visita inspectiva se iniciou cerca das 16 horas e 45 minutos do dia 05.11.2001.

  18. À hora em que se iniciou a visita inspectiva os trabalhadores identificados já se preparavam para abandonar as instalações da Recorrente uma vez que já tinham as suas tarefas concluídas e nesse dia não havia...

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