Acórdão nº 1503/03-1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Março de 2004
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Resumo
No tipo de criminalidade dita de «violência doméstica», as declarações das vítimas não podem deixar de merecer ponderada valorização, pois que, reconhecidamente, os maus-tratos físicos ou psíquicos infligidos ocorrem, por via de regra, dentro do domicílio conjugal, no recato da impunidade não presenciada, preservado da observação alheia, garantido até pelo generalizado pudor que os mais próximos têm de se imiscuir na vida privada do casal.
Ribeiro CardosoResumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 1503/03-1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Março de 2004
Processo nº 1503-03-1 Acordam, precedendo audiência, na Relação de Évora: I 1.
Nos autos de processo comum singular n.º ... do .. Juízo do Tribunal Judicial da Comarca ..., o arguido, A. ..., melhor identificado nos autos, acusado pelo Ministério Público da prática de factos consubstanciadores da autoria material de um crime de maus-tratos, previsto e punível nos termos do disposto no art. 152.º n.º 1 e 2, do Código Penal, foi submetido a julgamento, perante Tribunal singular, vindo este a decidir, por sentença de 13-3-2003 (fls. 98 a 107), no que ao presente recurso importa, condenar o arguido (a) como autor material de um crime de maus-tratos, p. e p. nos termos do disposto no art.152.º n.º 1 e 2, do CP, na pena de 3 anos de prisão; (b) condenar o arguido a pagar a B. ..., a quantia de € 3.250,00 (três mil duzentos e cinquenta euros), que vencerá juros à taxa de 7% ao ano a contar da data do trânsito em julgado da sentença até integral pagamento; (c) suspender a execução da pena de prisão pelo período de 4 anos, sob condição do arguido, no prazo de 6 meses, pagar metade da indemnização e no prazo de um ano pagar a restante parte. 2.O arguido interpôs recurso daquela sentença. Pede que a mesma seja revogada e a sua, consequente, absolvição. Extrai da correspondente motivação as seguintes (transcritas) conclusões: 1) O Arguido foi condenado pela prática de um crime de maus-tratos a cônjuge, p. e p. pelo art.152.°, n.º 1 e 2 do C.P., na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução, pelo período de 4 (quatro) anos, sujeito à condição de o arguido, no...Resumo do conteúdo do documento.
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