Acórdão nº 2720/03-3 de Tribunal da Relação de Évora, 03 de Fevereiro de 2004

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Resumo


1. Nos termos do art. 75º nº1 do DL nº 433/82, de 27/10, nos processos de contra-ordenação, a segunda instância apenas conhece da matéria de direito, sem prejuízo de poder conhecer dos vícios referidos no art. 410º do CPP.

2. Se o recorrente, nas suas motivações, apenas discorda da matéria de facto dada como provada, o seu recurso tem de considerar-se manifestamente improcedente pois pretende algo que lhe está vedado, a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.

Chambel Mourisco

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Fragmento


Acórdão nº 2720/03-3 de Tribunal da Relação de Évora, 03 de Fevereiro de 2004

Processo nº 2720/03-3 Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: A Polícia de Segurança Pública de ... levantou auto de notícia a A. ..., com sede em ..., em virtude do trabalhador desta empresa B. ..., motorista, ter conduzido, no dia 9 de Setembro de 2002, o veículo pesado d...

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