Acórdão nº 1832/02-3 de Tribunal da Relação de Évora, 04 de Dezembro de 2003
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Resumo
Carece de legitimidade activa para intentar acção de restituição de posse, nos termos do nº 2 do artº 1037º do C. Civil, o arrendatário que não detenha efectivamente o prédio arrendado.
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Fragmento
Acórdão nº 1832/02-3 de Tribunal da Relação de Évora, 04 de Dezembro de 2003
PROCESSO Nº 1832/02ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA "A" intentou contra "B" a presente acção declarativa na forma ordinária, pedindo a restituição do imóvel sito na Rua ..., nº ... em ..., a condenação dos RR. no pagamento de uma indemnização por danos morais em valor não inferior a 500.000$00 e numa sanção pecuniária compulsória até ao cumprimento da sua obrigação.
Alega para tanto e em resumo que é arrendatária do referido prédio, composto de duas divisórias no rés-do-chão e que o R. marido solicitou as chaves do referido prédio para fazer obras urgentes e não mais as devolveu impedindo a A. de a ele ter acesso. Citados, contestaram os RR. invocando erro na forma de processo, deduzindo as excepções de caducidade do direito de acção e do contrato de arrendamento, esta por perda total da coisa arrendada e impugnando os factos alegados pela A.. A A. respondeu à matéria das excepções. Foi proferido o despacho saneador onde se considerou inexistir erro na forma de processo e relegou-se para final o conhecimento das excepções suscitadas e procedeu-se à organização da especificação e questionário, sem reclamações. Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal respondeu à matéria de facto pela forma constante de fls. 194/196 que foi objecto de reclamação, parcialmente deferida, nos termos da acta de fls. 197/198. Foi, por fim, proferida a sentença de fls. 224 e segs. que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência: - Absolveu o RR. do pedido de condenação numa sanção ...Resumo do conteúdo do documento.
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