Acórdão nº 1629/05-2 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Fevereiro de 2006

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Resumo


I - Resultando da factualidade provada que um peão procedeu à travessia da faixa de rodagem, em local em princípio proibido, de forma imprevista e sem atentar no tráfego existente, haverá que ser tida por ilidida a presunção do artigo 503º, do Código Civil.

II - Não basta alegar que a vítima auferia proventos elevados para que, desde logo seja atribuída uma indemnização por danos futuros. Há que provar que os eventuais beneficiários tinham direito a eles e dos mesmos careciam

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Acórdão nº 1629/05-2 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Fevereiro de 2006

PROCESSO Nº 1629/05 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA *"A", viúva, "B", casado e "C", casado, com domicílio na Rua …, nº …., em …, instauraram a presente acção contra "D", casado, residente em …; "E", com sede no …, em … e "F", com sede na Rua …, nº …, em …, alegando: Os Autores são viúva e filhos de "G", que faleceu em consequência das lesões sofridas num acidente de viação, ocorrido no dia 02 de Abril de 1996, na Auto-Estrada do Norte (AE1), ao Km …, quando conduzia a sua viatura, com a matrícula …, pela faixa direita da estrada, considerando o sentido que então levava, Lisboa Porto.

O acidente ficou devido ao facto de, inesperadamente, lhe ter surgido à frente da viatura, em plena faixa de rodagem, o peão e ora réu "D".

Para evitar a colisão frontal com o mencionado "D", "G" guinou para a faixa esquerda, mas embateu no separador central, acabou por sair da faixa de rodagem, capotou e ficou imobilizado num talude que ladeia a auto-estrada pelo lado direito.

"D" é empregado da ré "E" e, na altura, dirigia-se para uma caixa de papel, que se encontrava caída na faixa de rodagem, junto ao separador central, após ter parado e saído duma viatura da sua entidade patronal, sem que tivesse atentado na proximidade da viatura conduzida por "G".

A "E" havia transferido a sua responsabilidade civil para a "F".

Após descrever os prejuízos patrimoniais e não patrimoniais, termina pedindo a condenação solidária dos Réus a pagarem-lhes o montante de 241.316.000$00, acrescido de juros de mora, contados a partir da citação.

Citados os Réus, contestaram, alegando: "F" É a Seguradora da "E". Porém, nenhuma responsabilidade é imputável a esta Ré, pois o seu empregado "D" actuou com cuidado, atenção e zelo no desempenho das suas funções.

Parou a viatura que conduzia totalmente fora da faixa de rodagem, ligou os quatro piscas e as luzes rotativas colocadas no tejadilho. Quando saiu da viatura e fechou a porta, foi embatido pelo veículo conduzido por "G", que era propriedade de "H" e na altura animada com uma velocidade superior a 120 Km/Hora.

Após invocar o desconhecimento dos factos de natureza pessoal, termina concluindo pela improcedência da acção.

"E" Após ter estacionado a viatura onde seguia, fora da faixa de rodagem e ligado a sinalização luminosa, o seu funcionário "D", saiu da mesma. Todavia, ainda antes de se virar para a faixa de rodagem, foi colhido, na berma, pelo veículo conduzido por "G".

A velocidade com que "G" circulava, era superior a 120 Km/H e, tanto assim, que a viatura só se imobilizou após percorrer 150 metros e derrubado cinco chapas do separador central, cada uma com quatro metros de comprimento.

Impugna os factos relacionados com os danos peticionados e termina concluindo pela improcedência da acção.

"D" Alega conforme o fez a sua entidade patronal e conclui pela improcedência da acção.

* Responderam os Autores, concluindo como na petição inicial.

* A folhas 452, vieram os Réus apresentar um articulado superveniente, nos termos dos artigos 506º a 508º, do Código de Processo Civil, alegando: Tiveram, agora, os Réus conhecimento, que o acidente dos autos foi, em relação a "G", simultaneamente, de viação e de trabalho, pois na altura em que ocorreu, conduzia a viatura … ao serviço de "H".

A autora "A" tem vindo a receber da "I", desde 03 de Abril de 1996, uma pensão anual e vitalícia de 910.728$00, que se manterá até à idade de reforma, passando depois para 1.214.304$00, actualizadas nos termos do Decreto-Lei nº 142/99.

As indemnizações não são cumuláveis.

* Não foi levantada qualquer oposição.

* Seguiram-se os demais termos processuais e procedeu-se a audiência de discussão e julgamento.

Pela discussão da causa provaram-se os seguintes factos: 1 - Os autores são viúva e filhos de "G", que fa...

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