Acórdão nº 502/03-3 de Tribunal da Relação de Évora, 03 de Outubro de 2003

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I - A excepção da preterição da convenção de recurso ao Tribunal arbitral não é de conhecimento oficioso e só pode ser arguída pelas partes intervenientes no estabelecimento dessa convenção, sendo ilegítima a sua arguição pela requerida, terceira na relação negocial em discussão; II - A transmissão de títulos bolsistas realizada fora de Bolsa, a título gratuito ou oneroso, tem de respeitar os requisitos formais externos estabelecidos no art.26º do D.L. 408/82, de 29.09, que regula o registo, depósito e transmissão de acções.

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Acórdão nº 502/03-3 de Tribunal da Relação de Évora, 03 de Outubro de 2003

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