Acórdão nº 1219/03-2 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Julho de 2003
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Resumo
I - No âmbito do CPC anterior à reforma de 1995/97, em sede se processo executivo e cuja fase de pagamentos se iniciou ainda nessa vigência (nº3 do art.26º do DL.329-A/95, de 12.12), por força do disposto no nº1 do art. 466º, era aplicável o regime de suspensão da instância, pelo tempo que o juiz entendesse pertinente, desde que ocorresse "motivo justificado" a que alude a parte final do nº1 do art.279º CPC; II - O executado de um desses processos, que veio demonstrar nos autos ter aderido ao plano de regularização das dívidas fiscais, a coberto do regime legal estabelecido pelo DL.124/96, de 10.08 (vulgo, Plano Mateus), as quais estavam a ser executadas, por força do disposto no nº2 do art.920º do CPC (com sentença de verificação e graduação já transitada), tendo aquele pagamento sido deferido, com termo de pagamento previsto para Agosto de 2005, a pedido do exequente MºPº (em representação da Fazenda Pública), pode obter a suspensão da execução até ao termo desse prazo; III - Provada a adesão do executado a um tal plano e que o mesmo vem observando o cumprimento dos seus termos, não pode o Tribunal da execução, com fundamento no disposto no nº4 do art. 279º do actual CPC, determinar a extinção da instância, por inutilidade superveniente de lide [alínea e) do art.287º CPC], e ordenar o consequente arquivamento dos autos, sob pena de cometer agravo sobre aquela norma; IV - Quer o regime legal estabelecido pelo DL.124/96, quer o actualmente emergente do art.882º do CPC, após a reforma, em conjugação com o disposto nos arts.780º e 270º do CC, face ao disposto no nº1 dos arts.466º e 279º, quer do CPC anterior ou posterior à dita reforma, se mostram em consonância e harmónicos para regularem uma tal situação.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 1219/03-2 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Julho de 2003
Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório: A..... , L.da, sedeada em F., instaurou execução Ordinária, em 21.09.1992,contra: B...., domiciliado na Torre das Cercas, em S.....
Citado o executado, não pagou, e o exequente indicou à penhora os bens de fs.13, em 10.02.93, de natureza mobiliária. Foi lavrado auto de penhora, a fls.56-58, bens móveis. Na fase da expurgação de ónus e encargos, veio a elaborar-se o concurso de credores do Apenso-A, no qual o MºPº, em representação da Fazenda Pública, reclamou créditos de IVA, com juros compensatórios, tudo no montante de 1.168.104$; e Imposto de Circulação do ano de 1993, com juros de mora a acrescer desde 1994, que vieram a ser verificados e graduados a fls.195-196 e fls.197-198. Por despacho de fls.74, exarado a 11.04.96, foi ordenada a venda, por meio de Carta Pr...Resumo do conteúdo do documento.
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