Acórdão nº 849/97-2 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Outubro de 1998

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Resumo


I - Para que proceda uma acção de reivindicação, o autor tem que provar um modo de aquisição originária de propriedade ou, no caso de aquisição derivada que beneficia da presunção do registo a seu favor.

II - O disposto no artigo 1340º, nº 1, do Código Civil (acessão industrial imobiliária) não deve ser interpretado literalmente. Embora nele se aluda a "terreno alheio", tal expressão deve ser entendido como "prédio alheio" e, consequentemente, a obra pode ser levada a cabo num prédio urbano.

III - Enquanto as benfeitorias visam conservar ou melhorar uma coisa de outrem, na acessão constrói-se uma coisa nova, mediante alteração em substância daquela em que a obra é feita.

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Fragmento


Acórdão nº 849/97-2 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Outubro de 1998

PROCESSO Nº 849/97 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * 1- "A" contra "B" intentou acção declarativa de condenação sob forma de processo ordinário pedindo a sua condenação a reconhecer o direito de propriedade da A. sobre o prédio urbano que identifica na p.i. e a entregá-lo à A. livre e desocupado.

Para tanto alega em síntese, que é dona do referido prédio que a Ré por mera tolerância tem vindo a ocupar e do qual se recusa abrir mão.

Contestou a Ré, arguindo as excepções da sua própria ilegitimidade e da ineptidão da p.i.; impugnando, contraria os factos alegados pela A. e invoca a seu favor a usucapião; em reconvenção pede que: - seja reconhecida dona do referido prédio urbano e se decrete o cancelamento do registo efectuado a favor da A. na CRP de ... e de todas as outras existentes que ofendam a propriedade da Ré sobre o questionado prédio, ou subsidiariamente, - seja...

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