Acórdão nº 6919/2004-5 de Tribunal da Relação de Lisboa, 21 de Dezembro de 2004

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Resumo


1 - Não tendo sido salvaguardado o direito de audição do arguido/recorrente violou-se o artº 61º do C.P.P. uma vez que a decisão de revogar a suspensão da execução da pena decisão é uma decisão que, obviamente, o afecta.

2 - Acresce que o tribunal também não fundamentou aquela decisão em termos de se afirmar que não foram alcançados, no caso concreto os objectivos que determinaram a aplicação da medida de suspensão da execução da pena, que no caso visava a prática de crimes de condução sem habilitação legal.

3 - É, pois, nula a decisão sob recurso e, face à argumentação defendida pelo recorrente (analfabetismo e debilidade física que o impediram, naquele prazo, de obter aprovação em exame de condução), decide-se prorrogar o prazo de suspensão da execução da pena, por mais um ano.

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Fragmento


Acórdão nº 6919/2004-5 de Tribunal da Relação de Lisboa, 21 de Dezembro de 2004

Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. No presentes autos de processo comum n.º 1/ 02.4 do 2º Juízo - 1ª sec. do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa foi julgado, o arguido H. Serrano tendo sido condenado, por sentença de 8.1.2002, transitada em 23.01.2002, como autor de um crime de condução sem habilitação legal p.p. pelo art.º 3º,n.º2 do DL 2/98 de 3.1 e pelo crime de desobediência p.p. pelo art.º 348º CP, na pena unitária de 10 meses de prisão e 100 dias de multa à taxa diária de 8,98 euros ou em 66 dias de prisão alternativa. Foi declarada suspensa a execução da pena, pelo período de 4 anos.

Foi ainda julgado, no 2º Juízo do Tribunal de Setúba...

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