Acórdão nº 3531/2006-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 18 de Maio de 2006

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Resumo


1.

A razão de ser do direito de regresso em caso de abandono sinistrado é a não responsabilização da seguradora pelos danos do abandono ilícito do sinistrado, posterior ao acidente, não abrangidos no contrato de seguro, impedindo-se deste modo o enriquecimento injusto à sua custa.

2.

Deste modo, a seguradora pode obter pela via do regresso apenas o que satisfez quanto aos danos consequentes do abandono do sinistrado. Tal direito não existe relativamente aos danos que sempre se produziriam, independentemente do abandono.

3.

Terá assim, a seguradora, que provar que os danos que indemnizou resultaram em concreto do abandono. Demonstrado que seja o nexo causal entre o facto e o dano, a seguradora goza do direito de regresso.

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Fragmento


Acórdão nº 3531/2006-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 18 de Maio de 2006

ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO Companhia.., propôs acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, contra M.., pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe a importância de 425.756$00 e demais acrescidos juros devidos.

O R. contestou e reconveio.

Impugnou que, no acidente de viação relatado pela A., tivesse culpa na produção do mesmo e que se tivesse posto em fuga sem cuidar das consequências do mesmo.

Peticionou que lhe fosse devolvida a importância de 88.276$00, posto que, quando procedeu ao pagamento da mesma à A., desconhecia a finalidade de tal acto, que era a assunção de culpa no acidente.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento. Foi proferido despacho decisório q...

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