Acórdão nº 10523/2003-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 07 de Outubro de 2004

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Resumo


Para o decretamento da providência cautelar comum não se exige uma prova aprofundada e definitiva dos elementos constitutivos do direito invocado pelo requerente, bastando a verificação da probabilidade séria da existência desse direito.

Desde que respeitado o limite da produção anual, o direito comunitário não obsta à expedição para Portugal continental de açúcar branco produzido nos Açores a partir de beterrabas ali colhidas e que tenha beneficiado, até ao limite da produção anual fixada, de ajudas comunitárias referidas.

Mas à luz do mesmo direito já é proibida a expedição se o açúcar branco for produzido a partir de açúcar em bruto de beterraba importada ao abrigo do título I do Regulamento nº 1600/92, de 15-6-92.

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Fragmento


Acórdão nº 10523/2003-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 07 de Outubro de 2004

   Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa       I. Relatório :    RAR - Refinarias de Açúcar Reunidas, S.A., intentou, em 30 de Novembro de 1998, no Tribunal Judicial da Comarca de Ponta Delgada, o presente procedimento cautelar comum contra    SINAGA - Sociedade de Indústrias Açoreanas, S.A., como preliminar da acção de indemnização que vai instaurar contra a referida sociedade, pedindo que o Tribunal ordene que a requerida se abstenha de comercializar em Portugal Continental o açúcar refinado que provém de importação de ramas sem direitos niveladores que efectuou ao abrigo do POSEIMA e/ou que beneficiou da ajuda à transformação fixada nesse programa, que se destina ao consumo e abastecimento exclusivo da Região Autónoma dos Açores.   Para tanto alegou, em síntese, que:    A requerida exerce a actividade de refinação de açúcar e comercialização do mesmo no arquipélago dos Açores;    Ao nível do programa POSEIMA a Região Autónoma dos Açores beneficia de tratamento preferencial em três vertentes, nomeadamente na ajuda directa ao agricultor que semeia beterraba, na ajuda à transformação em açúcar branco das beterrabas colhidas nos Açores e na isenção de direitos niveladores nas ramas importadas;     A filosofia do POSEIMA assenta no pressuposto de que a importação de ramas sem direitos niveladores se destina a possibilitar que o açúcar refinado seja vendido nos Açores ao mais baixo custo possível e visa melhorar e incrementar as condições de produção de beterraba local, com redução dos preços até ao estádio de utilização final, de forma a atenuar os encargos que oneram sectores da alimentação essenciais ao consumo.

   A requerida desde que vigora o Poseima, a partir de 1...

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