Acórdão nº 4655/2004-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 08 de Julho de 2004
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Resumo
I- A clª 17ª nº do CCT do sector de prestação de serviços de limpeza (entre o AEPSLAS e o STAD e outros) ampliou ainda mais o regime de manutenção das relações laborais estabelecido no art. 37º da LCT (DL 49.408 de 24/11/69), beneficiando os trabalhadores com a garantia da manutenção dos seus postos de trabalho, mesmo em casos em que nenhuma transmissão de estabelecimento se verifica, mas em que, pela similitude das situações, se justifica uma solução idêntica à adoptada naquele preceito.
II- O escopo fundamental da dita cláusula não é apenas o de assegurar aos trabalhadores a prestação de trabalho em determinado local ou serviço, mas também o de lhes garantir a estabilidade de emprego e a manutenção dos direitos adquiridos, tal como sucede com o art. 37º, contribuindo ainda para a viabilidade económica das empresas que se dedicam e este tipo de serviços. III- A necessidade de o contrato de trabalho com trabalhador estrangeiro conter a menção do título de autorização de residência ou de permanência do trabalhador em território português não se aplica aos contratos de trabalho de cidadãos nacionais de países que consagrem a igualdade de tratamento com cidadãos nacionais em matéria de livre exercício de actividades profissionais, como é o caso de Cabo Verde.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 4655/2004-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 08 de Julho de 2004
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO (A), casada, empregada de limpeza, instaurou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra ISS Servisystem-Serviços de Limpeza, Lda., com sede social sita na Rua Moinho da Barrunchada, nº 4, 1º Dto, em Carnaxide, e Iberlim - Sociedade de Limpezas Industriais, SA, com sede social sita na Rua Policarpo Anjos, nº 57 - B, Cruz Quebrada - Dafundo, Pedindo que se declare a nulidade da cessação do contrato de trabalho e que a 2ª ré seja condenada a reintegrá-la no seu posto de trabalho, sem prejuízo de optar pela indemnização pelo despedimento e ainda a pagar-lhe as retribuições já vencidas no valor de € 404,50, acrescidas das que se vencerem até final, de juros à taxa legal de 4% ao ano até integral pagamento.
E se se entender que não é aplicável a cláusula 17ª do CC...Resumo do conteúdo do documento.
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