Acórdão nº 3223/2004-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 08 de Julho de 2004

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Resumo


I- Embora a redacção da clª 140ª do ACTV para o sector bancário não seja muito clara e não estabeleça uma fórmula para o cálculo da pensão, deve o intérprete aplicá-la na sua globalidade, não podendo esquecer que o nº 2 complementa e esclarece a forma de determinar a mensalidade referida no nº1.

II- O cálculo da pensão a pagar pelo banco terá de ser efectuado com base na retribuição correspondente ao nível em que o trabalhador estava colocado à data da saída do sector bancário e não com base na retribuição de referência levada em consideração no cálculo efectuado pela Segurança Social.

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Fragmento


Acórdão nº 3223/2004-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 08 de Julho de 2004

Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa: (A), por apenso à acção nº 11/2000 que correu seus termos pela 2ª Secção do 4º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, instaurou execução de sentença, com liquidação prévia, contra: Banco B. P. I., liquidando as diferenças entre o valor da pensão de reforma a que se acha com direito, em consequência da sentença proferida na acção supra referida, nos termos da cls. 140º do ACTV dos Bancários, e o valor que o Banco lhe pagou a título de pensões e juros, em 35.639,84 euros de capital e 10.590,43 de juros, tudo calculado até 30.06.2003, devendo o executado pagar também as diferenças vincendas e respectivos juros.

Alega que o executado ca...

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