Acórdão nº 0082605 de Tribunal da Relação de Lisboa, 16 de Maio de 1995

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Verificando-se, no decurso da audiência de julgamento, alteração (não substancial ou substancial), dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, tal alteração tem necessariamente de constar da acta, dando-se cumprimento ao disposto nos arts. 358 ou 359, do CPP, sob pena de a sentença ser nula. A alteração, na sentença condenatória, da data e do lugar da ocorrência dos factos indiciados, configura condenação por factos diversos.

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Acórdão nº 0082605 de Tribunal da Relação de Lisboa, 16 de Maio de 1995

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