Acórdão nº 9277/2003-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Junho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SEARA PAIXÃO |
Data da Resolução | 23 de Junho de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - (A) 2 - (B) 3 -(C), 4 - (D), 5 - (F), 6 - (F), todos identificados nos autos, intentaram, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra: Cabinda Gulf Oil Company, Ltd, com sede na Av. Lenine, 77 Luanda, República de Angola, pedindo a condenação da Ré a reconhecer aos Autores o direito à compensação monetária em substituição do gozo de férias e, em consequência, a pagar a cada um deles, respectivamente as quantias referidas nos art. 28 a 33 da petição inicial, acrescidas de juros de mora à taxa de 5% ao ano contados desde o vencimento até efectivo pagamento.
Alegaram que trabalham sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré desde data anterior a 1998, exercendo as suas funções em Angola, no regime de trabalho de quatro semanas de trabalho seguidas de quatro semanas de folga. Acontece que a Ré não lhes pagou a "compensação monetária" devida pela falta do gozo de férias relativa aos anos de 1999, 2000 e 2001, de acordo com o despacho nº 65/91 de 5.07, o qual não foi revogado pela nova lei geral do trabalho de Angola (Lei 2/2000 de 11.02).
Após uma infrutífera audiência de partes, a Ré contestou invocando as excepções do caso julgado entre a presente acção e a que correu termos no 5º Juízo, 1ª Secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa, sob o nº 331/98, da prescrição do direito à compensação pelo não gozo de férias, bem como da inexigibilidade do referido direito e, por impugnação, alegou que não é devida aos autores face à lei angolana a dita compensação pelo não gozo de férias.
Os Autores responderam à matéria das excepções, pugnando pela sua improcedência.
De seguida foi proferido despacho saneador-sentença no qual foram julgadas improcedentes as excepções invocadas e a acção parcialmente procedente e provada e, em consequência, a Ré condenada a pagar aos autores as seguintes quantias, acrescidas de juros de mora à taxa de 5%, desde a data do vencimento: - ao 1º autor: £ 4.199,25; - ao 2º autor: € 8.605,89; - ao 3º autor: € 2.531,40; - ao 4º autor: € 7.045,52; - ao 5º autor: € 8.629,40; - ao 6º autor: € 5.662,49. Absolvendo a ré do demais pedido.
A Ré, inconformada, interpôs recurso desta decisão terminando as suas longas alegações com as seguintes conclusões: (...) Os 1º, 2º, 4º, 5º e 6º Autores interpuseram também recurso subordinado no qual formulam as seguintes conclusões: (...) Houve contra-alegações de ambas as partes, tendo a Ré suscitado a questão da inadmissibilidade do recurso subordinado dos Autores pelo facto de ter sido interposto na mesma peça processual em que foi deduzida a sua contra-alegação.
Admitidos os recursos foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação.
O Sr. Procurador-Geral-Adjunto emitiu douto parecer no sentido da improcedência de ambos os recursos.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
As questões que emergem das longas conclusões do recurso interposto pela Ré são essencialmente as seguintes: - caso julgado, relativamente às compensações monetárias pelo não gozo de férias referente aos períodos contratuais que se iniciaram em 1 de Abril de 1998 e 1 de Abril de 1999, com termo, respectivamente, em 31 de Março de 1999 e 31 de Março de 2000; - prescrição desses mesmos créditos por haverem sido reclamados após o decurso do prazo de seis meses previsto no art. 165º da LGT ( Lei 6/81 de 24.08); - inexistência do direito à compensação monetária.
O recurso subordinado coloca a questão de os AA terem também direito à compensação monetária relativa ao ano de 1999.
Fundamentação de facto Na 1ª Instância foram considerados assentes os seguintes factos: a) os autores trabalham sob as ordens e fiscalização da ré, exercendo as funções próprias das suas respectivas categorias profissionais, no estabelecimento da ré em Malongo, Angola, tendo celebrado com a ré os seguintes contratos de trabalho: - os 1º, 4º, 5º e 6º autores: em 1 de Abril de 1998, com termo em 31 de Março de 1999, em 1 de Abril de 1999, com termo em 31 de Março de 2000, em 1 de Abril de 2000, com termo em 31 de Março de 2001, em 1 de Abril de 2001, com termo em 30 de Junho de 2001; - o 2º autor: em 1 de Abril de 1998, com termo em 31 de Março de 1999, em 1 de Abril de 1999, com termo em 31 de Março de 2000, em 1 de Abril de 2000, com termo em 31 de Março de 2001; - o 3º autor: em 1 de Abril de 1998, com termo em 31 de Março de 1999, em 1 de Abril de 1999, com termo em 31 de Março de 2000; b) da cláusula quinta dos referidos contratos de trabalho consta o seguinte: "5. O Cooperante prestará serviços por períodos de 4 (quatro semanas), a partir da data de início do contrato, a cada um dos quais se seguirá um período de 4 (quatro) semanas de folga.
Para esse efeito, o COOPERANTE terá direito a passagens por via aérea, em classe económica ("excursion") entre LDA/LIS/LDA, cumprindo à CABGOC LTD pagar e fornecer os respectivos bilhetes. As folgas servem para restabelecer integralmente as energias físicas e psíquicas do Cooperante, e nelas se considera incluído qualquer período de férias a que o Cooperante tenha direito por força da lei, sem que o Cooperante possa reclamar o gozo desse período de férias em separado.
c)os autores prestam o seu trabalho à ré em regime de quatro semanas de trabalho a que se seguem quatro semanas de folga; d)no período de quatro semanas de prestação efectiva de trabalho, os autores cumprem o horário de trabalho de doze horas de segunda - feira a sábado e de seis horas ao Domingo; e)para além do mencionado período de trabalho, os autores podem ser chamados a prestar trabalho a qualquer momento do dia ou da noite, sem que daí lhes advenha o direito ao pagamento de qualquer remuneração por trabalho suplementar; f)o 1º autor, (A) auferiu as seguintes remunerações mensais: 492.021$00, de Janeiro a Março de 1999, 504.322$00, de Abril a 31 de Dezembro de 1999, 1.638 Libras esterlinas inglesas, em 2000 e 2.049 Libras esterlinas inglesas em 2001; g)o 2° autor, (B) Campino auferiu as seguintes remunerações mensais: 636.500$00, de Janeiro a Março de 1999, 675.000$00, de Abril a 31 de Dezembro de 1999, 739.925$00, em 2000 e 985.400$00, em 2001; h)os 3° autor,(C) auferiu as seguintes remunerações mensais: 495.083$00, de Janeiro a Março de 1999, 507.500$00, a partir de Abril; i)4° autor, (D) auferiu as seguintes remunerações mensais: 496.515$00, de Janeiro a Março de 1999, 508.926$00, de Abril a 31 de Dezembro de 1999, 600.000$00, em 2000 e 650.000$00 em 2001; j)o 5° autor, (F) auferiu as seguintes remunerações mensais: 654.150$00, de Janeiro a Março de 1999, 661.279$00, de Abril a 31 de Dezembro de 1999, 687.703$00, em 2000 e 833.869$00, em 2001; l)o 6° autor, (F) auferiu as seguintes remunerações mensais: 402.204$00, de Janeiro a Março de 1999, 412.259$00, de Abril a 31 de Dezembro de 1999, 441.117$00 em 2000 e 555.288$00 em 2001; m)os autores intentaram contra a ré acção que correu termos no 5º Juízo, 1ª Secção deste Tribunal; nessa acção pediam a condenação da ré a pagar-lhes as compensações monetárias pelo não gozo de férias relativas aos anos de 1991 a 1998 bem como as que se vencessem na pendência da acção; a ré apresentou a contestação dessa acção no dia 4 de Janeiro de 1999 (docs. juntos com a resposta à contestação).
Foram ainda considerados provados os seguintes factos (que se renumeram): N)por sentença proferida em 22.05.00 a ré foi condenada a pagar as compensações monetárias pelo não gozo de férias relativas ao ano de 1998 e absolvida do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO