Acórdão nº 9277/2003-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSEARA PAIXÃO
Data da Resolução23 de Junho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - (A) 2 - (B) 3 -(C), 4 - (D), 5 - (F), 6 - (F), todos identificados nos autos, intentaram, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra: Cabinda Gulf Oil Company, Ltd, com sede na Av. Lenine, 77 Luanda, República de Angola, pedindo a condenação da Ré a reconhecer aos Autores o direito à compensação monetária em substituição do gozo de férias e, em consequência, a pagar a cada um deles, respectivamente as quantias referidas nos art. 28 a 33 da petição inicial, acrescidas de juros de mora à taxa de 5% ao ano contados desde o vencimento até efectivo pagamento.

Alegaram que trabalham sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré desde data anterior a 1998, exercendo as suas funções em Angola, no regime de trabalho de quatro semanas de trabalho seguidas de quatro semanas de folga. Acontece que a Ré não lhes pagou a "compensação monetária" devida pela falta do gozo de férias relativa aos anos de 1999, 2000 e 2001, de acordo com o despacho nº 65/91 de 5.07, o qual não foi revogado pela nova lei geral do trabalho de Angola (Lei 2/2000 de 11.02).

Após uma infrutífera audiência de partes, a Ré contestou invocando as excepções do caso julgado entre a presente acção e a que correu termos no 5º Juízo, 1ª Secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa, sob o nº 331/98, da prescrição do direito à compensação pelo não gozo de férias, bem como da inexigibilidade do referido direito e, por impugnação, alegou que não é devida aos autores face à lei angolana a dita compensação pelo não gozo de férias.

Os Autores responderam à matéria das excepções, pugnando pela sua improcedência.

De seguida foi proferido despacho saneador-sentença no qual foram julgadas improcedentes as excepções invocadas e a acção parcialmente procedente e provada e, em consequência, a Ré condenada a pagar aos autores as seguintes quantias, acrescidas de juros de mora à taxa de 5%, desde a data do vencimento: - ao 1º autor: £ 4.199,25; - ao 2º autor: € 8.605,89; - ao 3º autor: € 2.531,40; - ao 4º autor: € 7.045,52; - ao 5º autor: € 8.629,40; - ao 6º autor: € 5.662,49. Absolvendo a ré do demais pedido.

A Ré, inconformada, interpôs recurso desta decisão terminando as suas longas alegações com as seguintes conclusões: (...) Os 1º, 2º, 4º, 5º e 6º Autores interpuseram também recurso subordinado no qual formulam as seguintes conclusões: (...) Houve contra-alegações de ambas as partes, tendo a Ré suscitado a questão da inadmissibilidade do recurso subordinado dos Autores pelo facto de ter sido interposto na mesma peça processual em que foi deduzida a sua contra-alegação.

Admitidos os recursos foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação.

O Sr. Procurador-Geral-Adjunto emitiu douto parecer no sentido da improcedência de ambos os recursos.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

As questões que emergem das longas conclusões do recurso interposto pela Ré são essencialmente as seguintes: - caso julgado, relativamente às compensações monetárias pelo não gozo de férias referente aos períodos contratuais que se iniciaram em 1 de Abril de 1998 e 1 de Abril de 1999, com termo, respectivamente, em 31 de Março de 1999 e 31 de Março de 2000; - prescrição desses mesmos créditos por haverem sido reclamados após o decurso do prazo de seis meses previsto no art. 165º da LGT ( Lei 6/81 de 24.08); - inexistência do direito à compensação monetária.

O recurso subordinado coloca a questão de os AA terem também direito à compensação monetária relativa ao ano de 1999.

Fundamentação de facto Na 1ª Instância foram considerados assentes os seguintes factos: a) os autores trabalham sob as ordens e fiscalização da ré, exercendo as funções próprias das suas respectivas categorias profissionais, no estabelecimento da ré em Malongo, Angola, tendo celebrado com a ré os seguintes contratos de trabalho: - os 1º, 4º, 5º e 6º autores: em 1 de Abril de 1998, com termo em 31 de Março de 1999, em 1 de Abril de 1999, com termo em 31 de Março de 2000, em 1 de Abril de 2000, com termo em 31 de Março de 2001, em 1 de Abril de 2001, com termo em 30 de Junho de 2001; - o 2º autor: em 1 de Abril de 1998, com termo em 31 de Março de 1999, em 1 de Abril de 1999, com termo em 31 de Março de 2000, em 1 de Abril de 2000, com termo em 31 de Março de 2001; - o 3º autor: em 1 de Abril de 1998, com termo em 31 de Março de 1999, em 1 de Abril de 1999, com termo em 31 de Março de 2000; b) da cláusula quinta dos referidos contratos de trabalho consta o seguinte: "5. O Cooperante prestará serviços por períodos de 4 (quatro semanas), a partir da data de início do contrato, a cada um dos quais se seguirá um período de 4 (quatro) semanas de folga.

Para esse efeito, o COOPERANTE terá direito a passagens por via aérea, em classe económica ("excursion") entre LDA/LIS/LDA, cumprindo à CABGOC LTD pagar e fornecer os respectivos bilhetes. As folgas servem para restabelecer integralmente as energias físicas e psíquicas do Cooperante, e nelas se considera incluído qualquer período de férias a que o Cooperante tenha direito por força da lei, sem que o Cooperante possa reclamar o gozo desse período de férias em separado.

c)os autores prestam o seu trabalho à ré em regime de quatro semanas de trabalho a que se seguem quatro semanas de folga; d)no período de quatro semanas de prestação efectiva de trabalho, os autores cumprem o horário de trabalho de doze horas de segunda - feira a sábado e de seis horas ao Domingo; e)para além do mencionado período de trabalho, os autores podem ser chamados a prestar trabalho a qualquer momento do dia ou da noite, sem que daí lhes advenha o direito ao pagamento de qualquer remuneração por trabalho suplementar; f)o 1º autor, (A) auferiu as seguintes remunerações mensais: 492.021$00, de Janeiro a Março de 1999, 504.322$00, de Abril a 31 de Dezembro de 1999, 1.638 Libras esterlinas inglesas, em 2000 e 2.049 Libras esterlinas inglesas em 2001; g)o 2° autor, (B) Campino auferiu as seguintes remunerações mensais: 636.500$00, de Janeiro a Março de 1999, 675.000$00, de Abril a 31 de Dezembro de 1999, 739.925$00, em 2000 e 985.400$00, em 2001; h)os 3° autor,(C) auferiu as seguintes remunerações mensais: 495.083$00, de Janeiro a Março de 1999, 507.500$00, a partir de Abril; i)4° autor, (D) auferiu as seguintes remunerações mensais: 496.515$00, de Janeiro a Março de 1999, 508.926$00, de Abril a 31 de Dezembro de 1999, 600.000$00, em 2000 e 650.000$00 em 2001; j)o 5° autor, (F) auferiu as seguintes remunerações mensais: 654.150$00, de Janeiro a Março de 1999, 661.279$00, de Abril a 31 de Dezembro de 1999, 687.703$00, em 2000 e 833.869$00, em 2001; l)o 6° autor, (F) auferiu as seguintes remunerações mensais: 402.204$00, de Janeiro a Março de 1999, 412.259$00, de Abril a 31 de Dezembro de 1999, 441.117$00 em 2000 e 555.288$00 em 2001; m)os autores intentaram contra a ré acção que correu termos no 5º Juízo, 1ª Secção deste Tribunal; nessa acção pediam a condenação da ré a pagar-lhes as compensações monetárias pelo não gozo de férias relativas aos anos de 1991 a 1998 bem como as que se vencessem na pendência da acção; a ré apresentou a contestação dessa acção no dia 4 de Janeiro de 1999 (docs. juntos com a resposta à contestação).

Foram ainda considerados provados os seguintes factos (que se renumeram): N)por sentença proferida em 22.05.00 a ré foi condenada a pagar as compensações monetárias pelo não gozo de férias relativas ao ano de 1998 e absolvida do...

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