Acórdão nº 3893/2006-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 11 de Maio de 2006

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Resumo


I - O Estado não se substitui ao devedor de alimentos no cumprimento da obrigação alimentar anteriormente fixada a este, isto é, não se está aqui perante uma qualquer assunção de dívidas do obrigado alimentar pelo Estado, antes este se propõe a satisfazer as necessidades básicas de subsistência e desenvolvimento do menor, sempre que tal não possa ser assegurado, por um motivo ou outro, pelos seus progenitores.

II - Daí que, o Estado só deve garantir o pagamento das prestações a partir do momento da verificação da impossibilidade da sua satisfação pelo progenitor/devedor.

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Fragmento


Acórdão nº 3893/2006-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 11 de Maio de 2006

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: C. deduziu, no Tribunal de Família e Menores de Sintra, incidente de incumprimento ao regime de regulação do exercício do poder paternal relativo ao seu filho André …, nascido em 13-07-1999, contra o progenitor deste, A., alegando que este deixou de proceder ao pagamento das prestações alimentares devidas ao menor e a que estava obrigado por acordo, devidamente homologado por sentença.

Notificado, o requerido veio justificar o seu incumprimento com o facto de ter ficado desempregado em Janeiro de 2002 e deixado de receber o subsídio de...

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