Acórdão nº 1958/2006-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelFERREIRA MARQUES
Data da Resolução10 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório, ocorrências processuais relevantes e objecto do recurso No dia 18/10/2001, J… sofreu um acidente de trabalho, quando carregava valores, por conta e sob a autoridade de Prossegur - Companhia de Segurança, S.A., de que lhe resultou lombalgia de esforço; Na data do acidente, o sinistrado auferia o salário anual de € 15.686,83; A responsabilidade emergente de acidentes de trabalho encontrava-se transferida para a Companhia de Seguros Zurich, S.A. pelo salário atrás referido, através do contrato de seguro titulado pela apólice n.º 002477835; Os serviços clínicos da seguradora atribuíram ao sinistrado uma IPP de 10%, após a data da alta.

Participado o acidente ao tribunal, o sinistrado foi submetido a exame médico, tendo o Ex.mo perito médico do tribunal lhe atribuído uma IPP de 23,5%, a partir da data da alta, ocorrida em 11/8/2003 (cfr. fls. 89).

Esse exame foi precedido de um exame da especialidade de neurocirurgia e, neste, o especialista concluiu que o sinistrado mantém lombalgia com irradiação aos membros inferiores com predomínio no lado direito e está afectado com uma IPP de 23,5% (cfr. fls. 72) Na tentativa de conciliação a que se procedeu, no final da fase conciliatória, as partes acordaram na caracterização do acidente como de trabalho, na existência de nexo de causalidade entre o acidente e as lesões apresentadas pelo sinistrado, no montante da retribuição auferida pelo sinistrado à data do acidente, na transferência da responsabilidade para a Companhia de Seguros Zurich, S.A., tendo-se frustrado a conciliação por ambas as partes terem discordado do coeficiente de 23,5% desvalorização atribuído pelo perito médico do tribunal.

O processo transitou para a fase contenciosa, apenas com esta questão controvertida, tendo ambas as partes requerido a realização de exame por junta médica e formulado os respectivos quesitos.

Após a realização de exames de electromiografia aos membros inferiores e radiografia à coluna lombar, procedeu-se a exame por junta médica.

Nesse exame, os peritos do tribunal e da seguradora declararam que o sinistrado apresenta as lesões descritas no laudo de fls. 199 e atribuíram-lhe uma IPP de 10%; o perito do sinistrado considerou que este além dessas lesões apresenta alterações de motricidade e sensibilidade dos membros inferiores, tendo-lhe atribuído uma IPP de 30% (cfr. fls. 199 a 200).

Seguidamente, a Mma juíza proferiu a seguinte sentença: "Na presente acção emergente de acidente de trabalho, com processo especial em que é sinistrado José Carmo Ramalhete Bicho e entidade responsável Companhia de Seguros Zurich, SA, ambos com sinais nos autos, mediante a realização de exame médico foi arbitrado ao autor uma IPP de 23,5%, desde a data da alta, ocorrida em 11/08/03.

A tentativa de conciliação frustou-se, por o sinistrado e a seguradora não estarem de acordo com a medida da incapacidade.

A requerimento de ambos, procedeu-se à realização da Junta Médica, que por maioria, arbitrou ao autor uma IPP de 10%, desde a data da alta.

O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.

O processo não enferma de nulidade total.

As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.

Inexistem outras nulidades, excepções ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer.

A...

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