Acórdão nº 12155/2005-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 09 de Maio de 2006

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Resumo


I - O desenvolvimento significativo do crédito ao consumo e as novas formas que este vem revestindo, não raro associadas a condições abusivas, ditaram a necessidade de criação de regras de funcionamento que garantam uma informação completa e verdadeira do consumidor.

II - A inobservância destas regras gera invalidade, seja na forma de simples inexigibilidade, seja nas de anulabilidade e nulidade do contrato.

III - O não cumprimento da exigência de que o contrato seja reduzido a escrito e assinado pelos contraentes, sendo obrigatoriamente entregue um exemplar ao consumidor no momento da respectiva assinatura, é causa de nulidade atípica, visto apenas poder ser invocada pelo consumidor.

IV - Na hipótese de o contrato ser firmado entre ausentes, para que a entrega do exemplar ao consumidor se tenha como feita no acto da assinatura do contrato, tem a mesma de ocorrer quando ele próprio o assina.

V - Esta imposição não será satisfeita, gerando nulidade do contrato, se, estando-se perante um contrato entre ausentes, este é assinado primeiro pelo consumidor e depois por um representante do credor, só após isso se procedendo ao envio de um exemplar dele ao consumidor.

VI - Se, apesar desta nulidade, o consumidor compra um veículo com o financiamento concedido, paga algumas das prestações acordadas e usa o veículo durante cerca de sete meses, sem nunca ter manifestado considerar tal contrato como lesivo dos seus interesses nem ter diligenciado no sentido de o revogar, a ele aderindo e aproveitando as vantagens dele emergentes, a invocação que fizer da referida nulidade traduz um comportamento abusivo e contrário ao direito e à boa fé, o que lhe é vedado pelo art. 334º do C. Civil, ou na modalidade das denominadas inalegabilidades formais, ou da proibição do "venire contra factum proprium".

(RRC)

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Fragmento


Acórdão nº 12155/2005-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 09 de Maio de 2006

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 7ª SECÇÃO CÍVEL I - Banco […] S. A., intentou contra José […] a presente acção declarativa, com processo sumário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe € 6.687,94, acrescidos de € 369, 55 de juros vencidos até 10.1.2002, de € 14,78 de imposto de selo sobre esses juros e, ainda, dos juros que sobre a primeira das referidas quantias se vencerem à taxa anual de 25,53% desde 11.1.2002 até integral pagamento e do imposto de selo que à taxa de 4% sobre eles recair, tudo em virtude do não cumprimento, pelo réu, do contrato de mútuo que celebrou com a autora e no âmbito do qual esta lhe concedeu crédito directo com vista à aquisição de um veículo automóvel.

Houve contestação do réu - onde este, além do mais, invocou a nulidade do contrato por não lhe haver sido entregue pela autora uma cópia do mesmo, na altura em que o subscreveu - e a autora apresentou resposta.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que declarou nulo o contrato celebrado entre as partes e condenou o réu a restituir à aut...

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