Acórdão nº 8493/2003-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 21 de Abril de 2004

Articulado como::

Resumo


I- Assume a natureza de trabalho juridicamente subordinado aquele que é desempenhado remuneradamente, de forma contínua e regular, de apoio e em colaboração com outros trabalhadores, integrado numa equipa, no exterior ou nas instalações da R., mas com equipamento desta, com controle das horas de entrada e de saída e em conformidade com instruções transmitidas pelo responsável operacional.

II- O trabalho prestado nos termos referidos não configura "colaboração externa eventual" não integrando a previsão art. 2 do DL 47991 de 11/10.

III- Está vedado às entidades patronais diminuir a retribuição dos trabalhadores.

Resumo do conteúdo do documento.

Fragmento


Acórdão nº 8493/2003-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 21 de Abril de 2004

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I- (A) e (B), intentaram a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato de individual de trabalho, CONTRA, R.T.P. - Rádio Televisão Portuguesa, SA.

II- Pediram que a acção seja julgada procedente e, em consequência, julgados ilícitos os despedimentos efectuados, por ausência de justa causa e inexistência de processo disciplinar, tendo os autores direito à sua reintegração nos seus postos de trabalho e consequente pagamento dos salários vencidos e vincendos até decisão final.

III- Alegaram, em síntese, que: - Prestavam serviço para a Ré, desde Julho de 1999 e Julho de 2000, respectivamente, como assistentes de operações, estando as suas tarefas sujeitas a orientações e ordens de um responsável operacional ou de realizadores da Ré; - Valia para efeito de pagamento, o tempo de inacção, quando aguardavam o começo das tarefas; - Utilizavam o material da Ré, que lhes facultava meios de transporte, para quem também faziam de motoristas e para quem trabalhavam exclusivamente; - Eram pagos à hora e não tinham autonomia quanto às tarefas que executavam; - Executavam as tarefas exclusivamente para a ré; - A relação contratual existente entre autores e ré era de contrato individual de trabalho; - Foram despedidos pela Ré, sem justa causa, nem precedência de processo disciplinar.

IV- A ré foi citada e, realizada Audiência de Partes em que teve lugar infrutífera tentativa de conciliação, veio a contestar após notificação para o efeito, dizendo, no essencial, que: - A situação dos autores deve-se subsumir ao estatuído no Dec. n° 47.991, de 11/10/67 e que em caso de aqueles serem reconhecidos como seus trabalhadores, deveram ficar sujeitos aos limites salariais do Acordo de Empresa da RTP; - Os autores tinham um vínculo de prestação de serviços com a RTP, passando facturas para receber o pagamento desses serviços, cujo resultado era pretendido pela Ré, actuando independência, sem estarem sujeitos ao regime de férias, feriados e faltas, nem a mapa de horário de trabalho, sendo livres de recusar a prestação dos serviços, não marcando o ponto, sendo a sua actividade sujeita a directrizes e instruções com vista ao resultado esperado e que só por mera liberalidade lhes era compensado o tempo de espera, sendo os autores empresários em nome individual, pelo que a acção deveria improceder, ou serem admitidos conforme o nível 5 - Base do Acordo de Empresa, o (A)e conforme o nível 5 - 85% o (B).

V- O processo seguiu os seus termos, vindo, a final, a ser proferida sentença que julgou a acção procedente e provada, considerando ilícito o despedimento dos autores, por não ter sido precedido de processo disciplinar e condenou a ré a reintegrar ambos nos seus postos de trabalho como assistentes de operações e a pagar-lhes os salários vencidos até sta sentença, à razão de € 718,27 (correspondentes a 144.000$00) por mês, quanto ao autor (A) e de...

Resumo do conteúdo do documento.

Links Patrocinados




ver las páginas en versión mobile | web

ver las páginas en versión mobile | web

© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.

Conteúdos em vLex Portugal

Pesquisar na vLex

Para Profissionais

Para Sócios

Empresa