Acórdão nº 679/2004-5 de Tribunal da Relação de Lisboa, 30 de Março de 2004
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Resumo
Proferido o despacho a designar o julgamento e após declaração de contumácia é de manter a decisão que alterando a medida de coacção anteriormente fixada determinou a de prisão preventiva por o arguido se ter ausentado, encontrando-se em fuga, e ser manifesto o perigo de continuação da actividade criminosa.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 679/2004-5 de Tribunal da Relação de Lisboa, 30 de Março de 2004
Acordam, em conferência, na 5ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. No processo comum n.º 6314/02.8 TDLSB-A da 7ª Vara Criminal de Lisboa, na sequência da acusação deduzida pelo MºPº contra C. pela prática de dois crimes de abuso de confiança, um deles na forma continuada p.p. pelos art.ºs 205º, n.º1 e 4 b) e 30º, n.º2 CP foi proferido despacho que designou dia para julgamento.
Não tendo sido notificado o arguido da acusação nem do despacho que designou da para julgamento, foi o mesmo declarado contumaz nos termos dos art.º s 335º e 337º CPP conforme decisão de fls.297 e ss. No mesmo despacho foi determinada a prisão preventiva do arguido, face à verificação do receio de fuga, por se ter ausentado para parte incerta, no estrangeiro, eventualmente de Espanha e do receio da continuação da actividade criminosa, perante a ficha policial de fls. 14 a 18, ilustrativa da sua ligação contínua a actos contra o património durante a década de 80 e início dos anos 90 e o indiciado cometimento dos referidos crimes de abuso de confiança em que estão em causa valores da ordem dos € 600.000,00 e...Resumo do conteúdo do documento.
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