Acórdão nº 10836/2003-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 02 de Março de 2004

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Resumo


O art. 190º, nº 5 da OTM só foi revogado pelo Dec. Lei nº 48/95, de 15/3, no que respeita a matéria penal, e não interferiu na vigência ou âmbito de aplicação do art. 189º.

Nesta conformidade, o procedimento especial regulado no art. 189º da OTM deve ser utilizado sempre que o obrigado a prestar alimentos devidos a menores não o faça e seja possível a sua cobrança mediante o desconto nos vencimentos ou rendimentos nele referidos, qualquer que seja o processo em que estas tiverem sido judicialmente fixadas: acção especial por alimentos devidos a menores (arts. 186º e segs.) ou regulação do exercício do poder paternal (arts. 174º e segs.).

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Fragmento


Acórdão nº 10836/2003-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 02 de Março de 2004

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

M..., em representação de seu filho, F..., deduziu o incidente de incumprimento de regulação do poder paternal Contra A...., dizendo que este não tem cumprido o que foi decidido por sentença de 02.03.94, na qual ficou estipulado que o mesmo contribuiria com a pensão mensal de 100 euros para sustento do referido menor, estando em dívida a quantia de 1.800 euros.

Este foi notificado nos termos e para os efeitos do artigo 181º da OTM e, em 25.03.2003, respondeu, dizendo que não se encontra em condições de cumprir o acordo feito, mas que se propõe retomar os pagamentos, ou seja, 100 euros por mês, sendo 75 relativos a cada mensalidade acordada e 25 para amortização das quantias em dívida.

E diz ainda que em 30.03.95 foi homologado por sentença o acordo a que se chegou, fixando-se a pensão mensal em 75 euros.

E em 04.04.2003 fez prova do envio à requerente da quantia de 100 euros.

A requerente foi notificada e nada disse.

Seguidamente foi proferido o despacho de fls. 26, pelo qual foi fixado à acção o valor de 180 euros nos seguintes termos: O presente incidente tem por objecto o não pagamento da pensão de alimentos judici...

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