Acórdão nº 10836/2003-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPIMENTEL MARCOS
Data da Resolução02 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

M..., em representação de seu filho, F..., deduziu o incidente de incumprimento de regulação do poder paternal Contra A...., dizendo que este não tem cumprido o que foi decidido por sentença de 02.03.94, na qual ficou estipulado que o mesmo contribuiria com a pensão mensal de 100 euros para sustento do referido menor, estando em dívida a quantia de 1.800 euros.

Este foi notificado nos termos e para os efeitos do artigo 181º da OTM e, em 25.03.2003, respondeu, dizendo que não se encontra em condições de cumprir o acordo feito, mas que se propõe retomar os pagamentos, ou seja, 100 euros por mês, sendo 75 relativos a cada mensalidade acordada e 25 para amortização das quantias em dívida.

E diz ainda que em 30.03.95 foi homologado por sentença o acordo a que se chegou, fixando-se a pensão mensal em 75 euros.

E em 04.04.2003 fez prova do envio à requerente da quantia de 100 euros.

A requerente foi notificada e nada disse.

Seguidamente foi proferido o despacho de fls. 26, pelo qual foi fixado à acção o valor de 180 euros nos seguintes termos: O presente incidente tem por objecto o não pagamento da pensão de alimentos judicialmente fixada.

Assim, como pelo presente processo se visa obter quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa (artº 306º, nº 1 do CPC).

A requerente invocou no requerimento inicial estar em dívida o valor de 1800 euros.

Deste modo, ao abrigo do disposto no artigo 315º, nº 1 do CPC, fixo o valor da causa em 1800 euros.

Dele recorreu o MP, formulando as seguintes conclusões: 1 - O presente incidente de incumprimento foi intentado, face ao não pagamento da pensão de alimentos pelo pai do menor, desde Setembro de 2001; 2 - Alega, pois, a Requerente o não cumprimento da obrigação patrimonial estabelecido no regime de regularão do exercício do poder paternal fixado, por acordo homologado por sentença, a 30 de Março de 1995; 3 - Ora, o incumprimento de alguma das obrigações fixadas no regime de exercício do poder paternal deve ser analisado numa perspectiva unitária e global, por fazer parte do todo que é o regime da responsabilidade parental e não apenas do ponto de vista de uma das suas concretas obrigações, pessoais ou patrimoniais; 4 - Assim, o valor deste incidente é o valor da causa a que respeita, ou seja, o valor da Acção da Regulação do Exercício do Poder Paternal; 5 - Consequentemente, o seu valor é o fixado no art. 312º, do C. P. Civil, ou seja, 14 963,95 euros, tal como acordaram a Requerente e o Requerido e não apenas o valor de 1800 euros, atribuído na decisão recorrida, correspondente ao montante que a Requerente diz estar em divida; 6 - A decisão recorrida violou o disposto nos arts. 181º, 189º, nº 2, da O.T.M, 306º, nº 1, 312º, 313º, n.º 1 e 315º, n.º 1, do C. P. Civil; 7 - Deve, pois, ser revogada e alterado o valor do incidente para 14.963,95 euros.

Requerente e requerido nada disseram.

Entretanto, este juntou aos autos documento comprovativo de que efectuou o pagamento da quantia de 300 euros relativos aos meses de Maio a Julho, tal como se havia comprometido na resposta ao requerimento inicial.

A requerente foi notificada e nada disse, tal como o MP.

Mas, em 15.10.2003, é proferido novo despacho (fls. 50 e 51) através do qual se determina o arquivamento dos autos, com o fundamento de que "a situação dos autos está fora do âmbito de aplicação do artigo 189º da OTM (....) bem como do artigo 181º da mesma lei, porquanto este incidente de incumprimento apenas se aplica aos casos de não cumprimento do regime de regulação do poder paternal, que não os respeitantes à obrigação alimentar".

Dele recorreu o MP, formulando as seguintes conclusões: 1 - A douta sentença recorrida ocupa-se única e exclusivamente do "incidente de desconto directo da pensão de alimentos no vencimento do obrigado" ... "previsto no art. 189º da OTM e decide que "a situação dos autos está fora do âmbito de aplicação" desse artigo.

2 - O artº 190º, nº 5 da OTM só foi revogado pelo Dec. Lei 48/95 de 15/3 no que respeita a matéria penal e em nada interfere com a vigência ou âmbito de aplicação do art. 189º da OTM.

3 - O art. 189º da OTM é aplicável a todos os casos de divida de pensões de alimentos a menores, qualquer que seja o processo em que estas sejam judicialmente fixadas .

4 - A conclusão 3ª não depende da conclusão 2ª, sendo válida ainda mesmo que se entenda que se verificou revogação integral, pois aquele âmbito de aplicação não depende de preceito expresso nesse sentido, não havendo nenhuma razão substancial válida para o restringir.

5 - A Lei n º 75/98 de 19/11 e o Dec. Lei nº 164/99 expressamente apelam à aplicação alargada do referido normativo - a restrição do âmbito deste traduzir-se-ia directamente no alcance desses diplomas, com consequências drásticas para o interesse dos menores, que a lei reiteradamente proclama superior.

6 - A douta sentença recorrida é injusta e ilegal, e deve, como tal, ser revogada.

7 - A mesma douta sentença violou, além dos supramencionados, os artº s 147º - A e , por remissão...

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