Acórdão nº 8119/2003-8 de Tribunal da Relação de Lisboa, 19 de Fevereiro de 2004

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I - Das normas constantes dos artigos 1º, nº1, alínea b) e 2º, nº1 do DL 308-A/75, de 24/6, deverá concluir-se que conservará a nacionalidade portuguesa, quem nasceu em território ultramarino tornado independente e estava domiciliado em Portugal continental ou nas ilhas adjacentes há mais de cinco anos há data de 25 de Abril de 1974.

II - Por outro lado, para efeitos de atribuição de nacionalidade, só a filiação estabelecida durante a menoridade é operante e não já, quanto ocorra uma perfilhação posterior à maioridade, artigo 14º da Lei 37/81, de 3/10.

III - O assento de nascimento lavrado em desconformidade com a referidas disposições é nulo, implicando o respectivo cancelamento.

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Acórdão nº 8119/2003-8 de Tribunal da Relação de Lisboa, 19 de Fevereiro de 2004

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