Acórdão nº 10869/2003-3 de Tribunal da Relação de Lisboa, 11 de Fevereiro de 2004
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Resumo
O dia a que se deve atender para contagem do prazo máximo de prisão preventiva aplicada em função do artº 215º do CPP é o do seu início e não o da data da detenção cautelar prévia.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 10869/2003-3 de Tribunal da Relação de Lisboa, 11 de Fevereiro de 2004
Acordam, precedendo conferência, na Relação de Lisboa: I 1.
Nos autos de inquérito n.º 4477/01, com intervenção jurisdicional pelo 4.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da comarca de Loures, o arguido, (F), foi submetido à medida de coacção de prisão preventiva, na sequência de primeiro interrogatório judicial como arguido detido[1]. Por requerimento certificado a fls. 24/25[2], o arguido pediu a sua imediata restituição à liberdade, alegando estar excedido o prazo máximo de prisão preventiva permiti...Resumo do conteúdo do documento.
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