Acórdão nº 9963/2002-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 04 de Fevereiro de 2004

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Resumo


I- Quando uma sociedade, que é arguida num processo de contra-ordenação, é incorporada, por fusão, numa outra, não se extingue a responsabilidade contra-ordenacional, que, através da fusão é assumida pela sociedade incorporante.

II- Não é nula a decisão da autoridade administrativa que dá por reproduzida a proposta de decisão do instrutor do processo, se tal proposta contiver todos os elementos referidos no nº 1 do art. 58º do RCGO e se, com a notificação da decisão ao arguido, lhe tiver sido facultada a proposta, não se mostrando assim diminuído o direito de defesa.

III- As normas dos art. 4º nº 2 al. b) e c) e nº 3, 6º a 13º do DL 102/2000 de 2/6 não integram o regime geral de mera ordenação social, nem o respectivo processo, não estando abrangidas pela reserva de competência da Assembleia da República (art. 165º nº 1 al. c) e d) da CRP).

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Fragmento


Acórdão nº 9963/2002-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 04 de Fevereiro de 2004

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa Banco Comercial Português, SA, recorreu para o tribunal do Trabalho de Lisboa da decisão do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT) que lhe aplicou, como sociedade incorporante, por fusão, do Banco Pinto & Sotto Mayor SA. a coima de Esc. 1.600.000$00, por infracção ao disposto no nº l do art.10° do DL n.º 421/83 de 2.12, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 2° do DL n.º 398/91 de 16.10, e n° 1 do artigo 11 ° daquele primeiro diploma, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo art. 14° da Lei 118/99 de 11.8, bem como no pagamento à trabalhadora do valor correspondente a duas horas de trabalho suplementar, calculadas de acordo com a cláusula 98ª no 1, al. a) do ACT, publicado no BTE lª série n° 31 de 22.08.90, no valor de 3.536$00..

Recebidos os autos no tribunal do trabalho de Lisboa foi julgado improcedente o recurso e mantida a decisão proferida pelo IDICT .

De novo, inconformado, o recorrente interpôs recurso tendo nas sua alegações de recurso formulado as seguintes Conclusões 1. O Recorrente é parte ilegítima no presente processo de contra-ordenação laboral, ilegitimidade que constitui uma excepção de conhecimento oficioso.

2. O Banco Pinto & Sotto Mayor, S.A., arguido no presente processo, foi incorporado por fusão no Banco Comercial Português, S.A. .

3. Com a inscrição da fusão no registo comercial, o arguido Banco Pinto & Sotto Mayor, S.A extinguiu-se, nos termos do artigo 112°, alínea a) do Código das Sociedades Comerciais, facto que ocorreu em 15.12.2000.

4. Com a extinção do Banco Pinto & Sotto Mayor, S.A., extinguiu-se também a responsabilidade contra-ordenacional a que os presentes autos se reporta 5. COM EFEITO, 6. Nos termos do disposto no artigo 2° do Regime Geral das Contra-Ordenações Laborais, aprov...

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