Acórdão nº 8125/2003-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Janeiro de 2004
Magistrado Responsável | SIMÃO QUELHAS |
Data da Resolução | 28 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório (A), intentou no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção declarativa sob a forma de processo comum contra o BANCO TOTTA & AÇORES, com sede na Rua Áurea, 88 - 1º, em Lisboa.
Alega, em síntese, que: Entrou para o serviço do Banco em Setembro de 1961, numa altura em que este se denominava Banco Totta & Aliança, tendo atingido o nível 14 em 1 de Julho de 1989 e a categoria profissional de gerente.
Em 1 de Dezembro de 1993 passou à situação de invalidez presumível. Nesta data estava colocado no nível 14 e tinha 4 diuturnidades correspondentes a 30% da retribuição do nível 10.
É filiado no Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários.
Por ter 32 anos completos de serviço tinha direito a uma pensão mensal equivalente à retribuição do nível 14 durante os primeiros 32 meses de reforma e a partir desse período a uma pensão no montante de 90% do nível 14 do anexo VI, nos termos da cláusula 137º do ACTV aplicável.
Além deste valor, tem direito a que o Banco R. lhe pague por inteiro o valor correspondente a 4 diuturnidades, calculadas nos termos da alínea b) da cláusula 105ª e de acordo com o disposto na cláusula 138ª.
Porém, o R. não lhe vem pagando estas diuturnidades, entendendo que não tem direito às mesmas por ser beneficiário do Centro Nacional de Pensões, recebendo desta instituição uma pensão superior à que lhe é devida pelo Banco.
Pede, consequentemente, que o R. seja condenado a pagar-lhe a quantia de 4.213.335$00, relativa às diuturnidades em dívida desde Maio de 1996 até Maio de 2001, acrescida das prestações vincendas, a liquidar em execução de sentença, bem como no pagamento de juros de mora, desde cada um dos meses em dívida, até integral pagamento, liquidando os vencidos à data da propositura da acção em Esc.842.797$00. O R. devidamente citado, deduziu oposição, alegando em síntese: Por excepção: Invoca a prescrição das quantias peticionadas nos termos do artº 38/1 do DL 49 408.
Por impugnação: As mensalidades decorrentes da aplicação da cláusula 138ª do ACTV e da cláusula 137ª têm a natureza de pensões de reforma, sendo a passagem do trabalhador à situação de reforma que constitui a razão de ser de cada uma delas, estando ambas incluídas na Secção I (Segurança Social) do seu capítulo XI (Benefícios Sociais); E sendo prestações de segurança social a sua natureza é a mesma das pensões de reforma pagas pelo Centro Nacional de Pensões.
Assim, à luz da cláusula 136ª do ACTV para ver se deve algo ao A., haverá que verificar se a pensão que tem vindo a receber da Segurança Social pelas contribuições para ali enviadas pelo serviço prestado ao Banco é de montante inferior ou de montante igual ou superior à pensão que resulta da aplicação das cláusulas 137ª e 138ª do ACTV.
Se for inferior, ao A. assistirá o direito à diferença; se for igual ou superior, o R. nada lhe deve.
Fazendo o cotejo das referidas pensões, conclui que nada deve, uma vez que o valor da pensão do ACTV - cláusula 137ª + 138ª - foi sempre inferior ao valor da pensão paga pelo CNP.
Conclui pela improcedência da acção.
O A. respondeu à excepção, pugnando pela sua improcedência, uma vez que o regime que se aplica não é o do artº 38/1 do DL 49 408, mas sim o previsto no Código Civil.
Foram juntos pareceres.
Foi designada data para julgamento, tendo as Partes no início da audiência de discussão e julgamento, acordado quanto à matéria de facto.
Conclusos os autos, foi proferida sentença, que julgou parcialmente procedente a excepção de prescrição, declarando-se prescrito o crédito do A. relativo às diuturnidades de Maio de 1996 e o Réu foi condenado a pagar ao A. a quantia de Euros 20.890,42 (Esc.4.188.153$00) referente às diuturnidades devidas, desde Maio de 1996 a Maio de 2001, por acréscimo à sua pensão de reforma, nos termos da cláusula 138ª do ACTV para o sector bancário, acrescida de juros desde a data do seu vencimento até integral pagamento e ainda das prestações que se foram vencendo até integral pagamento;com custas por ambas as partes na proporção do decaimento.
Inconformado, o R. apresentou recurso de apelação, com alegações e as seguintes conclusões: 1.A generalidade dos trabalhadores bancários não está abrangida pelo Regime Geral de Segurança Social, 2.Pois estes trabalhadores estão sujeitos a um regime de segurança social que lhes é próprio, plasmado nos instrumentos de regulamentação colectiva do Sector Bancário.
3.Com efeito, a segurança social dos trabalhadores bancários é garantida por um subsistema próprio, criado através do mecanismo da negociação colectiva e consta da Secção I do Capítulo XI do ACTV para o Sector Bancário; 4.
É, pois ponto assente e assumido por todos os trabalhadores bancários e por todas as instituições de Crédito que o regime de segurança social, maxime no que respeita à reforma aplicável a estes trabalhadores - como é o caso do Recorrido - é o que consta presentemente do ACTV do Sector Bancário.
5.Porque em 1993 o Recorrido ainda não reunia as condições previstas no citado ACTV para a passagem á situação de reforma.
no que se refere à idade e tempo de serviço, foi por acordo com o Banco Réu que foi colocado em tal situação a partir de 1 de Dezembro de 1993.
6.O Recorrido ficou então com direito a 32 mensalidades iguais às fixadas no Anexo VI, para o nível 14, e, a partir do 33° mês, ficou com direito vitalício a mensalidades iguais a 90% da mensalidade estabelecida no Anexo VI para o nível 14, que era o seu.
7.Para além das mensalidades referidas no artigo anterior e de harmonia com o previsto na cláusula 138ª do mesmo ACTV, o Recorrido ficou também com o direito vitalício a mensalidades de valor correspondente 8.às diuturnidades vencidas à data da sua passagem à situação de reforma ( quatro mensalidades vitalícias iguais às quatro diuturnidades do Tipo B que então auferia), 9.Umas e outras actualizadas anualmente nos precisos termos do disposto no n° 4 da cláusula 137ª e no n° 1 da cláusula 138ª.
10.Assim, O Recorrido ficou com o direito a uma pensão mensal de reforma, (calculada de harmonia com as regras próprias do sistema de segurança social dos trabalhadores bancários, constante do respectivo ACTV) de valor igual à soma das mensalidades supra referidas, actualizada nos termos das referidas Cláusulas 137ª n° 4 e 138ª n° 1.
11.No entanto, se é certo que na cláusula 136ª do ACTV para o Sector Bancário se estabelece que as Instituições de Crédito por ele abrangidas estão obrigadas a garantir aos respectivos trabalhadores os beneficios constantes da Secção I do respectivo Capítulo XI, 12.Certo é também que, nos termos da mesma cláusula, nos casos em que benefícios da mesma natureza sejam atribuídos por Instituições ou Serviços de Segurança Social a trabalhadores que sejam beneficiários dessas Instituições, as Instituições de Crédito apenas ficam obrigadas a garantir a diferença entre o valor desses benefícios e o dos previstos no ACTV .
13.Ora, além de abrangidos pelo ACTV do Sector Bancário, o Banco Recorrente e o Recorrido, ficaram também abrangidos pelo Regime Geral de Segurança Social para onde foram efectuando as respectivas contribuições.
14.E, tendo sido autorizada a passagem do Recorrido à situação de reforma, no âmbito do Regime Geral da Segurança Social, primeiro por velhice, com efeitos a partir de 9 de Março de 1994 (Doc. n° 1 junto com a contestação ); e, posteriormente- por invalidez, com efeitos reportados a 2 de Dezembro de 1993 (Docs. 2, 3 e 4 juntos com a contestação ), em resultado de recurso interposto para a Comissão de Recursos da Segurança Social, foi-lhe atribuída pelo...
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