Acórdão nº 8125/2003-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Janeiro de 2004

Magistrado ResponsávelSIMÃO QUELHAS
Data da Resolução28 de Janeiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório (A), intentou no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção declarativa sob a forma de processo comum contra o BANCO TOTTA & AÇORES, com sede na Rua Áurea, 88 - 1º, em Lisboa.

Alega, em síntese, que: Entrou para o serviço do Banco em Setembro de 1961, numa altura em que este se denominava Banco Totta & Aliança, tendo atingido o nível 14 em 1 de Julho de 1989 e a categoria profissional de gerente.

Em 1 de Dezembro de 1993 passou à situação de invalidez presumível. Nesta data estava colocado no nível 14 e tinha 4 diuturnidades correspondentes a 30% da retribuição do nível 10.

É filiado no Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários.

Por ter 32 anos completos de serviço tinha direito a uma pensão mensal equivalente à retribuição do nível 14 durante os primeiros 32 meses de reforma e a partir desse período a uma pensão no montante de 90% do nível 14 do anexo VI, nos termos da cláusula 137º do ACTV aplicável.

Além deste valor, tem direito a que o Banco R. lhe pague por inteiro o valor correspondente a 4 diuturnidades, calculadas nos termos da alínea b) da cláusula 105ª e de acordo com o disposto na cláusula 138ª.

Porém, o R. não lhe vem pagando estas diuturnidades, entendendo que não tem direito às mesmas por ser beneficiário do Centro Nacional de Pensões, recebendo desta instituição uma pensão superior à que lhe é devida pelo Banco.

Pede, consequentemente, que o R. seja condenado a pagar-lhe a quantia de 4.213.335$00, relativa às diuturnidades em dívida desde Maio de 1996 até Maio de 2001, acrescida das prestações vincendas, a liquidar em execução de sentença, bem como no pagamento de juros de mora, desde cada um dos meses em dívida, até integral pagamento, liquidando os vencidos à data da propositura da acção em Esc.842.797$00. O R. devidamente citado, deduziu oposição, alegando em síntese: Por excepção: Invoca a prescrição das quantias peticionadas nos termos do artº 38/1 do DL 49 408.

Por impugnação: As mensalidades decorrentes da aplicação da cláusula 138ª do ACTV e da cláusula 137ª têm a natureza de pensões de reforma, sendo a passagem do trabalhador à situação de reforma que constitui a razão de ser de cada uma delas, estando ambas incluídas na Secção I (Segurança Social) do seu capítulo XI (Benefícios Sociais); E sendo prestações de segurança social a sua natureza é a mesma das pensões de reforma pagas pelo Centro Nacional de Pensões.

Assim, à luz da cláusula 136ª do ACTV para ver se deve algo ao A., haverá que verificar se a pensão que tem vindo a receber da Segurança Social pelas contribuições para ali enviadas pelo serviço prestado ao Banco é de montante inferior ou de montante igual ou superior à pensão que resulta da aplicação das cláusulas 137ª e 138ª do ACTV.

Se for inferior, ao A. assistirá o direito à diferença; se for igual ou superior, o R. nada lhe deve.

Fazendo o cotejo das referidas pensões, conclui que nada deve, uma vez que o valor da pensão do ACTV - cláusula 137ª + 138ª - foi sempre inferior ao valor da pensão paga pelo CNP.

Conclui pela improcedência da acção.

O A. respondeu à excepção, pugnando pela sua improcedência, uma vez que o regime que se aplica não é o do artº 38/1 do DL 49 408, mas sim o previsto no Código Civil.

Foram juntos pareceres.

Foi designada data para julgamento, tendo as Partes no início da audiência de discussão e julgamento, acordado quanto à matéria de facto.

Conclusos os autos, foi proferida sentença, que julgou parcialmente procedente a excepção de prescrição, declarando-se prescrito o crédito do A. relativo às diuturnidades de Maio de 1996 e o Réu foi condenado a pagar ao A. a quantia de Euros 20.890,42 (Esc.4.188.153$00) referente às diuturnidades devidas, desde Maio de 1996 a Maio de 2001, por acréscimo à sua pensão de reforma, nos termos da cláusula 138ª do ACTV para o sector bancário, acrescida de juros desde a data do seu vencimento até integral pagamento e ainda das prestações que se foram vencendo até integral pagamento;com custas por ambas as partes na proporção do decaimento.

Inconformado, o R. apresentou recurso de apelação, com alegações e as seguintes conclusões: 1.A generalidade dos trabalhadores bancários não está abrangida pelo Regime Geral de Segurança Social, 2.Pois estes trabalhadores estão sujeitos a um regime de segurança social que lhes é próprio, plasmado nos instrumentos de regulamentação colectiva do Sector Bancário.

3.Com efeito, a segurança social dos trabalhadores bancários é garantida por um subsistema próprio, criado através do mecanismo da negociação colectiva e consta da Secção I do Capítulo XI do ACTV para o Sector Bancário; 4.

É, pois ponto assente e assumido por todos os trabalhadores bancários e por todas as instituições de Crédito que o regime de segurança social, maxime no que respeita à reforma aplicável a estes trabalhadores - como é o caso do Recorrido - é o que consta presentemente do ACTV do Sector Bancário.

5.Porque em 1993 o Recorrido ainda não reunia as condições previstas no citado ACTV para a passagem á situação de reforma.

no que se refere à idade e tempo de serviço, foi por acordo com o Banco Réu que foi colocado em tal situação a partir de 1 de Dezembro de 1993.

6.O Recorrido ficou então com direito a 32 mensalidades iguais às fixadas no Anexo VI, para o nível 14, e, a partir do 33° mês, ficou com direito vitalício a mensalidades iguais a 90% da mensalidade estabelecida no Anexo VI para o nível 14, que era o seu.

7.Para além das mensalidades referidas no artigo anterior e de harmonia com o previsto na cláusula 138ª do mesmo ACTV, o Recorrido ficou também com o direito vitalício a mensalidades de valor correspondente 8.às diuturnidades vencidas à data da sua passagem à situação de reforma ( quatro mensalidades vitalícias iguais às quatro diuturnidades do Tipo B que então auferia), 9.Umas e outras actualizadas anualmente nos precisos termos do disposto no n° 4 da cláusula 137ª e no n° 1 da cláusula 138ª.

10.Assim, O Recorrido ficou com o direito a uma pensão mensal de reforma, (calculada de harmonia com as regras próprias do sistema de segurança social dos trabalhadores bancários, constante do respectivo ACTV) de valor igual à soma das mensalidades supra referidas, actualizada nos termos das referidas Cláusulas 137ª n° 4 e 138ª n° 1.

11.No entanto, se é certo que na cláusula 136ª do ACTV para o Sector Bancário se estabelece que as Instituições de Crédito por ele abrangidas estão obrigadas a garantir aos respectivos trabalhadores os beneficios constantes da Secção I do respectivo Capítulo XI, 12.Certo é também que, nos termos da mesma cláusula, nos casos em que benefícios da mesma natureza sejam atribuídos por Instituições ou Serviços de Segurança Social a trabalhadores que sejam beneficiários dessas Instituições, as Instituições de Crédito apenas ficam obrigadas a garantir a diferença entre o valor desses benefícios e o dos previstos no ACTV .

13.Ora, além de abrangidos pelo ACTV do Sector Bancário, o Banco Recorrente e o Recorrido, ficaram também abrangidos pelo Regime Geral de Segurança Social para onde foram efectuando as respectivas contribuições.

14.E, tendo sido autorizada a passagem do Recorrido à situação de reforma, no âmbito do Regime Geral da Segurança Social, primeiro por velhice, com efeitos a partir de 9 de Março de 1994 (Doc. n° 1 junto com a contestação ); e, posteriormente- por invalidez, com efeitos reportados a 2 de Dezembro de 1993 (Docs. 2, 3 e 4 juntos com a contestação ), em resultado de recurso interposto para a Comissão de Recursos da Segurança Social, foi-lhe atribuída pelo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT