Acórdão nº 0075734 de Tribunal da Relação de Lisboa, 20 de Janeiro de 1993
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Resumo
I - É com a instauração do processo disciplinar, e não com a nota de culpa, que se considera exercido o procedimento disciplinar; este só caducará se o processo não for instaurado nos 60 dias subsequentes ao conhecimento da infracção por parte da entidade patronal. II - Em processo disciplinar laboral, compete ao arguido assegurar a comparência das testemunhas de defesa. Sendo as testemunhas convocadas directamente pelo instrutor, e não comparecendo, deve ser dado conhecimento de tal facto ao arguido, para este tomar as providências adequadas. Caso assim não se proceda, verifica-se nulidade do processo disciplinar, por falta de audição do arguido.
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Acórdão nº 0075734 de Tribunal da Relação de Lisboa, 20 de Janeiro de 1993
N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO....
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