Acórdão nº 8504/2003-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 14 de Janeiro de 2004

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Resumo


Recebida a impugnação judicial, a autoridade administrativa apenas pode tomar uma de duas atitudes: ou envia os autos ao M.P., para que este os apresente ao juiz, ou revoga a decisão de aplicação da coima.

A lei não lhe permite que produza nova decisão, nem que seja para corrigir ou completar a decisão já tomada e que fora judicialmente impugnada.

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Fragmento


Acórdão nº 8504/2003-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 14 de Janeiro de 2004

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: O IDICT/IGT, Delegação de Almada, na sequência de auto de notícia levantado aos onze dias de Dezembro de 2001, aplicou ao "Banco Comercial Português, SA" a coima de € 10.500,00, por ter considerado que este cometeu a identificada infracção ao disposto no artº 10º do DL 421/83, de 2/12, a que corresponde, em abstracto, nos demais termos legais invocados, a coima de € 6.938,17 a € 44.891,81.

0 arguido impugnou judicialmente a decisão da autoridade administrativa, dela interpondo recurso para o Tribunal do Trabalho de Almada.

Conclusos os autos ao Exmº Delegado do IDICT, este vem a proferir, a fls.210-216, e ao abrigo do disposto no artº 62º do RGCO, decisão em que aplica a mesma coima, com base nas mesmas disposições legais, mas agora sem remeter para a proposta de decisão.

Desta outra decisão recorreu novamente o arguido para o T.T. de Almada, que veio a proferir a seguinte decisão: "Face ao...

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