Acórdão nº 2261/2006-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 20 de Abril de 2006
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Resumo
Na determinação do valor da indemnização expropriativa devida ao arrendatário comercial deve atender-se às despesas relativas à nova instalação, incluindo os diferenciais de renda que o arrendatário irá pagar e os prejuízos resultantes do período de paralisação da actividade necessária para a transferência.
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Fragmento
Acórdão nº 2261/2006-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 20 de Abril de 2006
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - 1. Expropriante: LUSOPONTE - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A.
Interessada (arrendatária): L. - Materiais de Construção, Lda., Interpuseram ambas recurso da decisão proferida no âmbito do processo de expropriação e que fixou o valor de indemnização na quantia global de Euros: 879.305,64. 2.Formularam, nas suas alegações, as seguintes conclusões: …. A) Por sua vez a L. concluiu que: …. 3. Corridos os Vistos legais, Cumpre Apreciar e Decidir. III - Enquadramento Jurídico: 1.A sentença recorrida fixou, a título de indemnização, os seguintes valores: a) A título de diferenciais de renda: 855.816,00 Euros; b) A título de despesas de instalação: 23.489,64 Euros; (atendendo apenas às despesas com a nova central telefónica) 2.Tudo o mais, nomeadamente, as restantes despesas efectuadas pela L. em obras de vedação, instalação eléctrica,… etc., com a aquisição de materiais e mercadorias, e o demais alegado por esta a título de danos emergentes e lucros cessantes sofridos em consequência da expropriação, o Tribunal "a quo" não relevou nem valorou pa...Resumo do conteúdo do documento.
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