Acórdão nº 10215/2002-3 de Tribunal da Relação de Lisboa, 10 de Dezembro de 2003

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Resumo


O arguido importou algumas centenas de máquinas de jogo de fortuna e azar que colocou em exploração em vários estabelecimentos.

"O crime em causa nos autos preenche-se com a colocação das máquinas em exploração; colocadas em tempos e locais diferentes elas constituem plúrimas resoluções, autónomas e individualizadas e, assim, diferentes crimes".

A sentença que condenou o arguido é de manter por não ter sido violado o princípio non bis in idem.

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Fragmento


Acórdão nº 10215/2002-3 de Tribunal da Relação de Lisboa, 10 de Dezembro de 2003

Acordam, precedendo Julgamento, no Tribunal da Relação de Lisboa (V) foi condenado no Tribunal Judicial da Comarca de Sintra pela prática do crime de exploração ilícita de jogo, p.p. pelo art. 108.º do DL 422/89, com referência aos arts. 1.º, 3.º, n.º 1, 4, n.º 1, al. G) do mesmo diploma, na pena de 4 meses de prisão que se substitui por igual tempo de multa à taxa diária de 1000$00 e ainda em 60 dias de multa à mesma taxa diária, na pena única de 180 dias de multa à taxa diária de 1000$00 o que perfaz a multa de 180000$00 e a que corresponde 120 dias de prisão subsidiária.

Inconformado recorre o arguido para este Tribunal da Relação de Lisboa, retirando as seguintes conclusões da motivação: «1. O tribunal a quo entendeu que a colocação de cada máquina em cada um dos diversos estabelecimentos, entre os quais o dos autos, após acordo celebrado com os respectivos proprietários, pressupõe uma decisão autónoma e individualizada relativamente aos demais proprietários. Dessa posição discorda frontalmente o Recorrente.

2. - Na esteira do douto acórdão da Relação de Lisboa, de 18-03-98, junto a fls. 116/135 e de 24-11-98, publicado na C.J., Ano XXIII, t 5/143, que aqui se dá por reproduzido, melhor seria entender-se que a exploração de todas as 333 máquinas importadas pelo arguido numa só ocasião (entre as quais se inclui a dos autos) foi motivada por um só desígnio e integra, objectivamente, um único crime, organizando-se um só processo e submetido a um só julgamento toda a actividade do Recorrente.

3. - Atento o disposto no n.o 5 do art.º 29.º da C.R.P. e art.os 497º e 498.º do C.P .Civil, aplicáveis ex vi art.º 4.º do C.P .Penal, o Recorrente não poderá ser de novo julgado (e condenado) nos presentes autos, sob pena de violação do princípio ne bis in idem, devendo reconhecer-se a existência de caso julgado e proceder-se ao respectivo arquivamento, absolvendo-se o Reco...

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