Acórdão nº 9333/2003-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 04 de Dezembro de 2003

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Resumo


1. No contrato de empreitada, a caducidade da denúncia dos defeitos não se pode confundir com a caducidade da acção, pelo que o simples facto de o dono da obra ter denunciado a existência de defeitos desta ao empreiteiro não é o mesmo que exigir-lhe a sua eliminação.

2. Os prazos para o exercício dos direitos de eliminação dos defeitos, redução do preço, resolução do contrato e indemnização  são de caducidade e esta não é de conhecimento oficioso.

3. Os prazos de caducidade não podem ser suspensos, nem interrompidos, mas a caducidade pode ser impedida, nos termos do artigo 331º, n.º 2 CC, sempre que haja um reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido.

4. Se o empreiteiro aceitou de forma expressa, correcta e precisa, a existência de defeitos da obra, de modo a não subsistirem dúvidas sobre a aceitação pelo devedor do direito do credor, demorando as negociações apenas quanto ao momento em que os defeitos deviam ser reparados por dificuldades levantadas pelas rés, trata-se, inequivocamente, do reconhecimento do direito como causa impeditiva da caducidade.

5. O dono da obra não pode pedir cumulativamente a eliminação dos defeitos ou a realização de novo da obra e a redução do preço, embora possa formular os pedidos em termos subsidiários.

6. O direito a ser indemnizado, mediante uma quantia monetária, não pode ser exercido em alternativa a qualquer dos outros meios jurídicos concedidos ao dono da obra, para o caso de ter sido efectuada uma prestação defeituosa e isto porque, com respeito ao direito à indemnização, não existe uma alternatividade, mas uma situação de cúmulo.

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Fragmento


Acórdão nº 9333/2003-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 04 de Dezembro de 2003

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

T ..., Engenharia e Construções, L.

da, com sede na Av. Visconde Valmor, X, 4º D, em Lisboa, intentou, na 3ª Vara Cível de Lisboa, a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra: N ..., Produtos Náuticos, L.

da, com sede no Parque Armazéns Cascaistock, Armazém Y, Alcoitão, Cascais, e M ..., Sociedade Imobiliária, L.

da, com sede na Rua Augusta, Z, 1º, em Lisboa.

Pede a condenação solidária das rés a pagarem-lhe a quantia de 1.256.760$00 e juros.

Alega, em síntese, que celebrou com a primeira ré um acordo nos termos do qual executaria uma obra para a segunda, tendo ainda executado trabalhos adicionais a pedido desta, não lhe tendo sido pago parte do preço da obra executada e os trabalhos suplementares.

As rés, regularmente citadas, vieram contestar e reconvir, pedindo que se reduza o preço da obra em 40%, valor que falta liquidar, ou que se condene a autora a sanar defeitos na execução da obra e a indemnizar a Nautiser pelos prejuízos resultantes do encerramento das instalações para a reparação dos defeitos.

Alegam, em síntese, que todos os trabalhos executados estavam incluídos naquela empreitada, a qual foi executada defeituosamente, sendo os defeitos insanáveis, e não podendo reparar-se, uma vez que tal implicaria a desmontagem de toda a obra e o ...

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