Acórdão nº 2616/2002-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Dezembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA MARQUES |
Data da Resolução | 03 de Dezembro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa (...) III. FUNDAMENTOS DE DIREITO A recorrente foi condenada na coima de esc. 830.000$00 por, no entender da sentença recorrida, ter infringido o disposto no art. 10º, n.º 1 do DL 421/83, de 2/12, ou seja, por, antes do seu início, não ter procedido ao registo da hora do início do trabalho suplementar prestado pela trabalhadora (A), no dia 15/2/00.
Na base desta decisão está o entendimento de que sendo o horário de trabalho das 8.45 às 16.45 horas e de que não vigorando relativamente à trabalhadora em questão isenção de horário, o trabalho efectuado, fora daquele horário, deve ser considerado trabalho suplementar e como tal sujeito ao registo.
Embora não questione o essencial dos factos que a sentença recorrida deu como provados, isto é, que o horário no seu estabelecimento era de 2ª a 6ª feira, das 8.45 às 16.45 horas, com pausa para almoço entre as 12.45 e as 13.45 horas, nem o facto de a sua trabalhadora (A) se encontrar a trabalhar, no dia 15/2/00, pelas 18.30 horas, no referido estabelecimento, a recorrente contesta que, no caso em apreço, se possa falar em trabalho suplementar e, consequentemente, na obrigação de registar, em livro próprio, a hora de início e a hora do termo desse trabalho, uma vez que, em seu entender, a trabalhadora em questão estava isenta de horário de trabalho.
Vejamos se tem razão.
Em 27/1/98, a arguida requereu a isenção de horário de trabalho para diversos trabalhadores seus, entre os quais a Dra. (A). Até 15/2/00, data em que ocorreram os factos de que de foi acusada e por que foi condenada, nunca a recorrente foi notificada de qualquer decisão expressa quanto ao pedido de isenção respeitante a tal trabalhadora. De facto, apesar de a recorrente ter sido notificada, em 2/6/99, do deferimento do pedido de isenção horário relativo a outros trabalhadores, igualmente mencionados no requerimento de 27/1/98, só em 29/3/00 - mais de 2 anos depois - foi a recorrente notificada de que o pedido relativo a esta trabalhadora fora indeferido.
Para a recorrente esta comunicação é irrelevante, não só por ser posterior à data da prática dos factos que serviram de base ao auto de notícia, mas fundamentalmente, por 90 dias após a apresentação do pedido de isenção ao IDICT, se dever considerar autorizada a isenção de horário de trabalho, por deferimento tácito, em relação à sua trabalhadora (A) Poderá sustentar-se, como sustenta a recorrente, que neste caso houve deferimento tácito do pedido de isenção de horário de trabalho, pelo facto de o IDICT...
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