Acórdão nº 2616/2002-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 03 de Dezembro de 2003

Articulado como::

Resumo


I - Quer se entenda que o direito à aplicação da isenção de horário de trabalho a um dado contrato de trabalho já existe na espera jurídica do requerente, sendo a autorização a aprovação a proferir sobre o requerimento previsto no art. 13º nº1 do DL409/71, mera condição de exercício de tal direito, quer, em alternativa, se entenda ser a autorização ou aprovação constitutiva desse direito, encontramo-nos sempre no âmbito do nº1 do artº 108º do CPA, e a omissão de decisão expressa no prazo previsto no nº2, implica o respectivo deferimento tácito.

II - O nº 3 do artº 108º referido não tem carácter taxativo.

III - Se algo justifica que os pedidos de autorização de isenção de horário de trabalho tenham tratamento diferente dos pedidos de autorização de laboração contínua ou de trabalho por turnos é, por razões de grau de complexidade, que o prazo para apreciação de pedido no 1º caso (isenção de horário) seja mais curto e não que, nesse caso, não haja deferimento tácito.

IV - O aditamento do nº 3 do artº 13 do DL409/71 efectuado pela L61/99 de 30/6 veio precisamente provar que o regime aplicável ao pedido de autorização de isenção de horário é o do artº 108º nº1 do CPA.

Resumo do conteúdo do documento.

Fragmento


Acórdão nº 2616/2002-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 03 de Dezembro de 2003

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa (...) III. FUNDAMENTOS DE DIREITO A recorrente foi condenada na coima de esc. 830.000$00 por, no entender da sentença recorrida, ter infringido o disposto no art. 10º, n.º 1 do DL 421/83, de 2/12, ou seja, por, antes do seu início, não ter procedido ao registo da hora do início do trabalho suplementar prestado pela trabalhadora (A), no dia 15/2/00.

Na base desta decisão está o entendimento de que sendo o horário de trabalho das 8.45 às 16.45 horas e de que não vigorando relativamente à trabalhadora em questão isenção de horário, o trabalho efectuado, fo...

Resumo do conteúdo do documento.

Links Patrocinados




ver las páginas en versión mobile | web

ver las páginas en versión mobile | web

© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.

Conteúdos em vLex Portugal

Pesquisar na vLex

Para Profissionais

Para Sócios

Empresa