Acórdão nº 3253/2003-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Novembro de 2003
Magistrado Responsável | SEARA PAIXÃO |
Data da Resolução | 16 de Novembro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa: 1.Relatório ( ) III. Fundamentação de direito Das conclusões do recurso, que nos termos do art. 684º º 3 e 690º nº 1do CPC delimitam o objecto deste, emergem três questões: - impugnação da matéria de facto, pretendendo que seja dado como não provado o quesito 12º, que corresponde ao facto constante da al. v) dos factos provados; - Nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão; - Erro de julgamento quanto à condenação da recorrente, pois, em seu entender, quem deve ser condenada é a Ré Conlurbe ou, caso assim se não entenda, a Ré Tabaqueira.
Quanto à impugnação da matéria de facto Alega a recorrente que face ao facto provado por acordo das partes constante do ponto 1.f) dele tem de se concluir que entre a Tabaqueira e a Ramel só existiu uma empreitada de limpeza, um contrato de prestação de serviços, não tendo havido adjudicações autónomas como se refere na resposta ao quesito 12º, a qual deve ser alterada para "não provado".
( ) Quanto à nulidade da sentença Alega a recorrente que a nulidade da sentença nos termos da al. c) do nº 1 do art. 668º do CPC.
Esta norma dispõe: 1. É nula a sentença quando: c) os fundamentos estejam em oposição com a decisão; A decisão judicial deve constituir a consequência lógica dos fundamentos invocados pelo julgador, verificando-se a nulidade prevista na al. c) do nº 1 do art. 668º do CPC se na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente. Verifica-se esta nulidade quando existe um vício no raciocínio do julgador consistente numa contradição intrínseca entre os fundamentos por ele invocados e a decisão tomada.
Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos com o erro de interpretação desta. "Na al. c) do nº 1 do art. 668º a lei refere-se à contradição real entre os fundamentos e a decisão e não às hipóteses de contradição aparente, resultantes de simples erro material, seja na fundamentação, seja na decisão"([1]).
Ora, no caso vertente, a recorrente alega que existe contradição entre os factos assentes constantes dos nº 1. a), n), o), e p) relativos à existência de uma empreitada única com a Ré Conlurbe e nos factos assentes nos nº 1. B), F), Q), R) e S) relativos à existência de empreitada única com a Ré Ramel, os quais deveriam conduzir a resultado oposto ao que vem expresso na sentença que concluiu pela existência de duas empreitadas entre a Ré Tabaqueira e a Ré Ramel.
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