Acórdão nº 3253/2003-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Novembro de 2003

Magistrado ResponsávelSEARA PAIXÃO
Data da Resolução16 de Novembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa: 1.Relatório (…) III. Fundamentação de direito Das conclusões do recurso, que nos termos do art. 684º º 3 e 690º nº 1do CPC delimitam o objecto deste, emergem três questões: - impugnação da matéria de facto, pretendendo que seja dado como não provado o quesito 12º, que corresponde ao facto constante da al. v) dos factos provados; - Nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão; - Erro de julgamento quanto à condenação da recorrente, pois, em seu entender, quem deve ser condenada é a Ré Conlurbe ou, caso assim se não entenda, a Ré Tabaqueira.

Quanto à impugnação da matéria de facto Alega a recorrente que face ao facto provado por acordo das partes constante do ponto 1.f) dele tem de se concluir que entre a Tabaqueira e a Ramel só existiu uma empreitada de limpeza, um contrato de prestação de serviços, não tendo havido adjudicações autónomas como se refere na resposta ao quesito 12º, a qual deve ser alterada para "não provado".

(…) Quanto à nulidade da sentença Alega a recorrente que a nulidade da sentença nos termos da al. c) do nº 1 do art. 668º do CPC.

Esta norma dispõe: 1. É nula a sentença quando: c) os fundamentos estejam em oposição com a decisão; A decisão judicial deve constituir a consequência lógica dos fundamentos invocados pelo julgador, verificando-se a nulidade prevista na al. c) do nº 1 do art. 668º do CPC se na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente. Verifica-se esta nulidade quando existe um vício no raciocínio do julgador consistente numa contradição intrínseca entre os fundamentos por ele invocados e a decisão tomada.

Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos com o erro de interpretação desta. "Na al. c) do nº 1 do art. 668º a lei refere-se à contradição real entre os fundamentos e a decisão e não às hipóteses de contradição aparente, resultantes de simples erro material, seja na fundamentação, seja na decisão"([1]).

Ora, no caso vertente, a recorrente alega que existe contradição entre os factos assentes constantes dos nº 1. a), n), o), e p) relativos à existência de uma empreitada única com a Ré Conlurbe e nos factos assentes nos nº 1. B), F), Q), R) e S) relativos à existência de empreitada única com a Ré Ramel, os quais deveriam conduzir a resultado oposto ao que vem expresso na sentença que concluiu pela existência de duas empreitadas entre a Ré Tabaqueira e a Ré Ramel.

A...

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