Acórdão nº 7965/2003-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelPEREIRA RODRIGUES
Data da Resolução23 de Outubro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR.

No Tribunal de Família e de Menores da Comarca de Loures, o Digno Curador de Menores veio, em representação da menor Mónica ..., nascida em 26/10/1992, intentar contra os seus progenitores, Aurelino ..., residente na Rua ..., lote x, 2 B, Olivais Norte e Célia ..., residente na Rua... Lote Y, R/C Dtº, 2695, Bairro da ..., S. João da Talha, a presente acção visando a regulação do exercício do poder paternal daquela menor, alegando, em síntese, que a mesma é filha dos Requeridos que são casados entre si há 8 anos, acrescentando que os mesmos se encontram separados um do outro há 7 anos e que a menor reside com a Requerida, não estando aqueles de acordo acerca da regulação do exercício do poder paternal sobre a menor.

Prosseguiram os autos os seus trâmites, designando-se data para a realização de uma conferência de pais, a qual não se efectuou por falta do Requerido, sendo tomadas declarações à Requerida e solicitando-se ao I.R.S. a realização de inquéritos aos progenitores, cujos relatórios sociais foram juntos aos autos.

Seguidamente foram os autos com vista ao Digno Curador de Menores que emitiu o seguinte parecer quanto à regulação do poder paternal: a) a menor ficará à guarda da mãe, com quem sempre residiu, exercendo esta o poder paternal; b) o progenitor poderá visitar e conviver com a menor mediante prévia combinação com a mãe daquela, devendo tais visitas e convívios decorrer na presença da progenitora; c) a título de alimentos devidos à menor deverá o progenitor contribuir com a prestação mensal de 50 Euros a pagar à mãe da menor até ao dia 8 de cada mês; d) a referida prestação será actualizada anualmente de acordo com o índice da taxa de inflação publicado pelo INE.

Por fim, foi proferida douta sentença, regulando o poder paternal de harmonia com o promovido, excepto quanto à prestação alimentícia, que se entender não dever fixar atenta a manifesta carência económica do requerido para a prestar.

Inconformado com a decisão, veio o Curador de Menores interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, concluindo que atentas as necessidades da menor e as possibilidades económicas do progenitor, deveria ter sido fixada uma prestação mensal a título de alimentos a cargo do requerido de montante não inferior a E 50, como havia sido requerido pelo Ministério Público, pensão essa actualizável anualmente, de acordo com o índice da taxa de inflação publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

Não houve contra-alegação.

Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, onde foram colhidos os legais vistos, pelo que, nada obstando ao conhecimento da apelação, cumpre decidir.

A questão a dirimir é a de saber se deve ser fixada uma pensão de alimentos a cargo do pai da menor apesar da sua precária situação económica.

| II. FUNDAMENTOS DE FACTO.

Consideram-se provados os seguintes factos: .....

11 - O Requerido habita um andar de três assoalhadas de sua mãe juntamente com esta, uma irmã e três filhos desta denotando a mesma condições de habitabilidade desadequadas para o...

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