Acórdão nº 7965/2003-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Outubro de 2003
Magistrado Responsável | PEREIRA RODRIGUES |
Data da Resolução | 23 de Outubro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR.
No Tribunal de Família e de Menores da Comarca de Loures, o Digno Curador de Menores veio, em representação da menor Mónica ..., nascida em 26/10/1992, intentar contra os seus progenitores, Aurelino ..., residente na Rua ..., lote x, 2 B, Olivais Norte e Célia ..., residente na Rua... Lote Y, R/C Dtº, 2695, Bairro da ..., S. João da Talha, a presente acção visando a regulação do exercício do poder paternal daquela menor, alegando, em síntese, que a mesma é filha dos Requeridos que são casados entre si há 8 anos, acrescentando que os mesmos se encontram separados um do outro há 7 anos e que a menor reside com a Requerida, não estando aqueles de acordo acerca da regulação do exercício do poder paternal sobre a menor.
Prosseguiram os autos os seus trâmites, designando-se data para a realização de uma conferência de pais, a qual não se efectuou por falta do Requerido, sendo tomadas declarações à Requerida e solicitando-se ao I.R.S. a realização de inquéritos aos progenitores, cujos relatórios sociais foram juntos aos autos.
Seguidamente foram os autos com vista ao Digno Curador de Menores que emitiu o seguinte parecer quanto à regulação do poder paternal: a) a menor ficará à guarda da mãe, com quem sempre residiu, exercendo esta o poder paternal; b) o progenitor poderá visitar e conviver com a menor mediante prévia combinação com a mãe daquela, devendo tais visitas e convívios decorrer na presença da progenitora; c) a título de alimentos devidos à menor deverá o progenitor contribuir com a prestação mensal de 50 Euros a pagar à mãe da menor até ao dia 8 de cada mês; d) a referida prestação será actualizada anualmente de acordo com o índice da taxa de inflação publicado pelo INE.
Por fim, foi proferida douta sentença, regulando o poder paternal de harmonia com o promovido, excepto quanto à prestação alimentícia, que se entender não dever fixar atenta a manifesta carência económica do requerido para a prestar.
Inconformado com a decisão, veio o Curador de Menores interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, concluindo que atentas as necessidades da menor e as possibilidades económicas do progenitor, deveria ter sido fixada uma prestação mensal a título de alimentos a cargo do requerido de montante não inferior a E 50, como havia sido requerido pelo Ministério Público, pensão essa actualizável anualmente, de acordo com o índice da taxa de inflação publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
Não houve contra-alegação.
Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, onde foram colhidos os legais vistos, pelo que, nada obstando ao conhecimento da apelação, cumpre decidir.
A questão a dirimir é a de saber se deve ser fixada uma pensão de alimentos a cargo do pai da menor apesar da sua precária situação económica.
| II. FUNDAMENTOS DE FACTO.
Consideram-se provados os seguintes factos: .....
11 - O Requerido habita um andar de três assoalhadas de sua mãe juntamente com esta, uma irmã e três filhos desta denotando a mesma condições de habitabilidade desadequadas para o...
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